Decreto-Lei n.º 85/2003, de 24 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 85/2003 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões e lanços de auto-estradas em regime de portagem, com ou sem pagamento pelos utentes, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16/IC 30.

Com o objectivo de alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas às futuras auto-estradas correspondentes aos IC16 e IC30, e visando completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana norte de Lisboa, importa redefinir, rever e alterar os lanços que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, que nos termos do presente decreto-lei passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes.

Assim: Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, e 306/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] São objecto do presente diploma as seguintes concessões: a) Concessão a designar por Grande Lisboa, integrando os seguintes lanços: a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes: A 16/IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30); A 16/IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó; a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local: A 16/IC 30 - Linhó-Alcabideche (IC 15); a3) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local: A 16/IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19); a4) Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes: A 16/IC 16 - Lisboa (IC 17)-nó de Belas (IC 18); A 30/IC 2 - Sacavém (IP 1)-Santa Iria de Azoia (IP 1); A 36/IC 17 - Algés-Sacavém (IP 1); A37/IC I9 - Buraca (IC 17)-Ranholas (IC 30); A 40/IC 22 - Olival de Basto (IC 17)-Montemor (IC 18); IP 7 - Eixo Rodoviário Norte-Sul; b)...

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