Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 75/2003 de 16 de Abril Para que os cidadãos da União Europeia, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras, importa incentivar a interconexão e a interoperabilidade das redes ferroviárias nacionais, bem como o acesso a essas redes.

A exploração comercial de comboios ao longo da rede ferroviária transeuropeia exige não só uma excelente coerência entre as características da infra-estrutura e do material circulante mas também uma interligação eficaz dos sistemas de informação e de comunicação dos diversos gestores de infra-estrutura e operadores. Dessas coerência e interligação dependem o nível de desempenho, a segurança, a qualidade dos serviços e o respectivo custo; e é nessas coerência e interligação que assenta, nomeadamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu.

Prosseguindo esses objectivos, o Conselho da União Europeia aprovara, em 23 de Julho de 1996, a Directiva n.º 96/48/CE, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio.

No que respeita ao sistema ferroviário transeuropeu convencional, as diversas regulamentações nacionais, os regulamentos internos e as especificações técnicas aplicadas pelos caminhos de ferro apresentam diferenças assinaláveis, por integrarem técnicas específicas das indústrias nacionais, e prescrevem dimensões, dispositivos e características específicas. Essa situação, criando laços muito estreitos entre as indústrias ferroviárias nacionais e os caminhos de ferro nacionais, impede que os comboios possam circular em boas condições em todo o território comunitário e prejudica uma abertura efectiva dos mercados. Justifica-se, por isso, definir requisitos essenciais aplicáveis ao sistema ferroviário transeuropeu convencional.

Dada a vastidão e a complexidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, tornou-se necessário decompô-lo em subsistemas, definindo, em relação a cada um deles, os requisitos essenciais e as especificações técnicas necessárias ao cumprimento daqueles requisitos essenciais, designadamente no que respeita aos componentes e às interfaces.

Os subsistemas que constituem o sistema ferroviário transeuropeu convencional serão sujeitos a um processo de verificação, destinado a conferir às autoridades responsáveis pela autorização da entrada em serviço a possibilidade de se certificarem de que, nas fases de concepção, construção e exploração, os resultados estão conformes com as disposições regulamentares, técnicas e operacionais aplicáveis.

Procedendo, desta forma, à transposição para a ordem jurídica nacional do disposto na Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, institui-se o regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional no território nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece as condições a satisfazer para concretizar, no território nacional, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

2 - As referidas condições respeitam à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos que integram o sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e segurança do pessoal que contribui para a sua exploração.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Sistema ferroviário transeuropeu convencional' o conjunto, descrito no anexo I, que faz parte integrante do presente diploma, constituído pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas, da rede transeuropeia de transporte, construídas ou adaptadas para o transporte convencional e o transporte ferroviário combinado, e o material circulante concebido para percorrer essas infra-estruturas; b) 'Interoperabilidade' a capacidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos nessas linhas. Essa capacidade baseia-se no conjunto de condições regulamentares técnicas e operacionais a observar para satisfazer os requisitos essenciais; c) 'Subsistemas' o resultado da subdivisão do sistema ferroviário transeuropeu convencional, conforme indicado no anexo II, que faz parte integrante do presente diploma. Os subsistemas, para os quais deverão ser definidos requisitos essenciais, têm carácter estrutural ou funcional; d) 'Componentes de interoperabilidade' qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a serem incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. A noção de componente abrange tanto os objectos materiais como os imateriais e inclui o software; e) 'Requisitos essenciais' o conjunto de condições, descritas no anexo III, que faz parte integrante do presente diploma, que devem ser observadas pelo sistema ferroviário transeuropeu convencional, pelos subsistemas e pelos componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces; f) 'Especificação europeia' uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia, tal como definidas nos n.os 8 a 12 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/38/CEE; g) 'Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)' as especificações de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. As ETI são elaboradas pelo organismo representativo comum, por mandato da Comissão Europeia, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Directivan.º 2001/16/CE; h) 'Organismo representativo comum' o organismo que reúne representantes dos gestores das infra-estruturas, das empresas ferroviárias e da indústria, responsável pela elaboração das ETI; i) 'Organismos notificados' os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução do processo de verificação 'CE' dos subsistemas; j) 'Parâmetros fundamentais' as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes ao nível da interoperabilidade que devem ser objecto de uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 2001/16/CE, antes do desenvolvimento dos projectos de ETI pelo organismo representativocomum; l) 'Caso específico' as partes do sistema ferroviário transeuropeu convencional que exigem disposições particulares nas ETI, transitórias ou definitivas, devido a condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de coerência face ao sistema existente. Tal pode compreender, nomeadamente, as linhas e redes ferroviárias isoladas da rede do resto da Comunidade, o gabarito, a bitola ou a distância entre as vias, bem como o material circulante destinado a uma utilização estritamente local, regional ou histórica e o material circulante que tenha como proveniência ou destino países terceiros, sob reserva de não franquear a fronteira entre dois Estados membros da União Europeia; m) 'Readaptação' trabalhos importantes de modificação de um subsistema, ou de parte de um subsistema, que exijam uma nova autorização de entrada em serviço, na acepção do n.º 1 do artigo 11.º; n) 'Renovação' trabalhos importantes de substituição de um subsistema, ou de parte de um subsistema, que exijam uma nova autorização de entrada em serviço, na acepção do n.º 1 do artigo 11.º; o) 'Sistema ferroviário existente' o conjunto constituído pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas, da rede ferroviária existente e o material circulante, de todas as categorias e origens, que percorre essas infra-estruturas.

Artigo 3.º Âmbito O presente diploma abrange as disposições relativas, para cada subsistema, aos componentes de interoperabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem como às condições de coerência global do sistema ferroviário transeuropeu convencional, necessárias para realizar a sua interoperabilidade.

Artigo 4.º Requisitos essenciais 1 - O sistema ferroviário transeuropeu convencional, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes respeitem.

2 - As especificações técnicas suplementares referidas no n.º 4 do artigo 18.º da Directiva n.º 93/38/CEE que sejam necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas aplicáveis não devem contrariar os requisitos essenciais.

CAPÍTULO II Especificações técnicas de interoperabilidade Artigo 5.º Caracterização e função 1 - Os projectos de ETI são elaborados pelo organismo representativo comum e aprovados pela Comissão Europeia, após parecer favorável de um comité composto por representantes dos Estados membros da União Europeia, sendo publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Os subsistemas devem ser conformes com as ETI e essa conformidade deve ser preservada durante a respectiva utilização.

3 - As ETI não afectam a possibilidade de utilização de infra-estruturas que integrem o sistema ferroviário europeu convencional para a circulação de material circulante nelas não contemplado.

4 - A adopção gradual das ETI e o cumprimento das mesmas permitirão realizar progressivamente a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeuconvencional.

Artigo 6.º...

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