Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-M/2003 de 14 de Abril Com a publicação do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, foram aprovados os princípios gerais do regime jurídico da notificação de substâncias químicas e da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro - entretanto alterada pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, e 154-A/2002, de 11 de Junho, em virtude de novas exigências de adaptação ao progresso científico e técnico determinadas pela necessidade de transposição de novo normativo comunitário entretanto publicado - veio regulamentar o citado Decreto-Lei n.º 82/95, tendo aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, completando, assim, o processo de transposição para a ordem jurídica interna das directivas aplicáveis neste domínio.

A este propósito, refira-se que para a nossa ordem jurídica foram transpostas todas as directivas comunitárias decorrentes da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, até à 28.' adaptação ao progresso técnico e à 8.' emenda à referida directiva.

A legislação comunitária nesta temática é alvo permanente de alterações, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos adquiridos, que a legislação interna tem de acompanhar.

Por forma a harmonizar procedimentos entre as autoridades competentes nacionais, torna-se necessário introduzir alterações ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95 no respeitante à sujeição a taxas dos processos de isenção à notificação para fins de investigação e desenvolvimento da produção, previstos no artigo 16.º da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

Por outro lado, verifica-se ter ocorrido um erro técnico na redacção do preâmbulo do anexo I da Portaria n.º 732-A/96, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I-A do Decreto-Lei n.º 154-A/2002, de 11 de Junho, que cabe agora corrigir.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna, no respeitante às substâncias perigosas, da Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, que altera e adapta ao progresso técnico, pela segunda vez, a Directiva n.º 91/155/CEE, do Conselho, de 5 de Março.

2 - É alterado o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e os anexos I e X do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, e 154-A/2002, de 11 deJunho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º Taxa 1 - Pelos serviços prestados pela autoridade competente para apreciação dos processos de notificação de novas substâncias e dos processos de isenção à notificação para fins de investigação e desenvolvimento da produção, são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................' Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/85, de 22 de Abril É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, o artigo 13.º-A, com a seguinteredacção: 'Artigo 13.º-A Regiões Autónomas 1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma, e cobradas nos respectivos territórios, constituem receita própria das Regiões Autónomas.' Artigo 4.º Alteração ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

É alterado o preâmbulo do anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, pelo que o último parágrafo da rubrica 'Nomenclatura' passa a ter a seguinte redacção: 'Nomenclatura [...] Algumas entradas referem-se a grupos de substâncias. Por exemplo, o número de índice 006-007-00-5: 'cianeto de hidrogénio (sais de ...) com excepção de cianetos complexos tais como ferrocianetos, ferricianetos e oxicianeto de mercúrio'. No caso de substâncias individuais abrangidas pelas referidas entradas, deve utilizar-se a denominação Einecs ou outra denominação reconhecida internacionalmente.' Artigo 5.º Alteração ao anexo X do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

O anexo X do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas passa a ser o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel...

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