Decreto-Lei n.º 72-H/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-H/2003 de 14 de Abril O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.

Neste sentido, o referido anexo I foi actualizado pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, 28/2002, 101/2002 e 198/2002, respectivamente de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril e de 25 de Setembro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.

Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 2001/103/CE, 2002/18/CE, 2002/37/CE, 2002/48/CE, 2002/64/CE e 2002/81/CE, todas da Comissão, respectivamente de 28 de Novembro, de 22 de Fevereiro, de 3 de Maio, de 30 de Maio, de 15 de Julho e de 10 de Outubro, que procederam à inclusão de 13 novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/103/CE, 2002/18/CE, 2002/37/CE, 2002/48/CE, 2002/64/CE e 2002/81/CE, todas da Comissão, respectivamente de 28 de Novembro, de 22 de Fevereiro, de 3 de Maio, de 30 de Maio, de 15 de Julho e de 10 de Outubro, relativas à inclusão das substâncias activas ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), isoproturão, etofumesato, iprovalicarbe, prosulfurão, sulfosulfurão, cinidão-etilo, cihalofope-butilo, famoxadona, florasulame, metalaxil-M, picolinafena e flumioxazina, na Lista Positiva Comunitária, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, 22/2001, 238/2001, 28/2002, 101/2002, 160/2002 e 198/2002, respectivamente de 4 de Novembro, de 30 de Janeiro, de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 9 de Julho e de 25 de Setembro.

Artigo 2.º Revisão de autorizações com base na substância activa ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa 2,4-D são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se: a) Até 1 de Outubro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas 2,4-D como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham 2,4-D e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

Artigo 3.º Revisão de autorizações com base na substância...

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