Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de Abril O objectivo fundamental da instituição do licenciamento industrial assenta na necessidade de assegurar a compatibilização da protecção do interesse colectivo com a prossecução dos interesses da iniciativa privada, traduzida tanto na salvaguarda das condições indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações, como na procura das melhores condições de desenvolvimentoempresarial.

Tendo já então em vista a prossecução de tais objectivos, o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, instituiu um novo quadro legal disciplinador do exercício da actividade industrial.

Do mesmo modo, o Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, reconhecendo a importância dos produtos da pesca no conjunto da economia nacional, veio autonomizar o licenciamento dos estabelecimentos industriais com actuação naquela área, regulando o seu procedimento administrativo e estabelecendo as suas normas técnicas em decreto regulamentar próprio.

A experiência decorrente da vigência do actual quadro legal, por um lado, e o conjunto de novas condicionantes regulamentares no domínio da prevenção e controlo dos impactes resultantes das actividades industriais, designadamente em matéria de condições de trabalho, saúde e ambiente, bem como ainda os novos enquadramentos em matéria de descentralização administrativa, por outro, aconselham, porém, a revisão dos instrumentos legais que configuram actualmente o sistema de licenciamento industrial, integrando num único regime de licenciamento o conjunto das actividades de carácter industrial, incluindo a indústria transformadora da pesca, em terra.

Visa-se, em particular, e na sequência do compromisso assumido pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Estabilidade e o Crescimento da Economia, aprofundar a simplificação e desburocratização de procedimentos, a adopção de processos de licenciamento mais expeditos, incluindo a criação da figura da entidade acreditada, nomeadamente para efeitos de verificação da conformidade do projecto, do responsável técnico pelo projecto e do gestor do processo no âmbito do sistema de licenciamento, assegurando assim a adaptação às novas realidades, por forma a incrementar a qualidade e eficiência da intervenção pública neste domínio.

Nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, consagram-se no presente regime disciplinador do exercício da actividade industrial as atribuições e competências que, no âmbito do licenciamento industrial, são transferidas para as autarquias locais.

Pretende-se, igualmente, dar um novo enquadramento às condições de localização dos estabelecimentos industriais e à sua autorização, atribuindo-se um novo e coerente papel às câmaras municipais e ao actual quadro dos instrumentos de ordenamento do território para simplificação das autorizações de localização. Neste sentido, o presente diploma e o respectivo diploma regulamentar não impõem regras específicas de localização, entendendo-se que estas regras são estabelecidas pelos instrumentos de ordenamento do território e pelas entidades responsáveis pela gestão dos parques ou zonas previstas para a instalação de estabelecimentos industriais, incluindo as áreas de localização empresarial.

Ainda no contexto do presente diploma, estabelecem-se os requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localizaçãoempresarial.

Por outro lado, abandona-se a classificação dos estabelecimentos por classes e a indexação destas à Classificação das Actividades Económicas (CAE), bem como a classificação por classes constante do anexo III do Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, optando-se pela definição de regimes de licenciamento com diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica nos vários domínios do exercício da actividade industrial.

Tem-se em vista, igualmente, proceder ao aprofundamento do papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do sistema de licenciamento industrial, enquanto instrumento integrado de prevenção e controlo de riscos industriais, conferindo-lhe características tendentes à promoção do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade social das empresas.

Neste contexto, assume particular relevância o princípio da abordagem integrada da protecção do ambiente, assente nas melhores técnicas disponíveis e em processos produtivos mais eficientes em termos energéticos e adequadas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a adopção de sistemas de gestão, enquanto ferramentas essenciais ao tratamento adequado daquelas componentes pelas empresas industriais.

O presente diploma pretende instituir um quadro legal que constitua um factor de adaptação das actividades industriais às mutações da envolvente empresarial, num contexto de maior transparência e de parceria entre a Administração e os agentes económicos.

Procura evitar-se, por outro lado, a criação de roturas no enquadramento legal em que as empresas industriais têm vindo a exercer a sua actividade, introduzindo simultaneamente no sistema mecanismos de flexibilidade que melhor permitam dar resposta às realidades do tecido industrial.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-sepor: a) 'Actividade industrial' qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar; b) 'Actividade industrial temporária' actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; c) 'Área de localização empresarial (ALE)' zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora; d) 'Área de servidão militar' área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislaçãoaplicável; e) 'Declaração de aceitação do relatório de segurança' decisão da autoridade competente relativa a projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio; f) 'Declaração de impacte ambiental' decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; g) 'Desenvolvimento sustentável' desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades; h) 'Eco-eficiência' estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta em sintonia com o objectivo do desenvolvimento sustentável; i) 'Entidade acreditada' entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado; j) 'Entidade coordenadora' entidade do Ministério da Economia ou do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a câmara municipal ou a sociedade gestora de ALE, a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial; l) 'Entidade fiscalizadora' entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial; m) 'Estabelecimento industrial' totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção; n) 'Estudo de impacte ambiental (EIA)' documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação das consequências prováveis, positivas e negativas, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destasinformações; o) 'Gestor do processo' técnico designado pela entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT