Decreto-Lei n.º 68/2003, de 08 de Abril de 2003
Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.º Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro e de 8 de Novembro, o valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etião permitido em chá é substituído por 3 mg/kg.
Artigo 3.º Aprovação de novos limites máximos de resíduos 1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante: a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação 'p' são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril; b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 11 de Junho de 2006 para as substâncias activas bentazona e piridato e em 27 de Setembro de 2006 para a substância activa metsulfurão-metilo.
2 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 854/90, 127/94 e 102/97, respectivamente de 19 de Setembro, de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, e 215/2001, de 2 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromopropilato, dimetoato, formotião, lindano, oxidemetão-metilo e paratião.
3 - No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, 649/96, 102/97, 1101/99, respectivamente de 1 de Março, de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas...
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