Decreto-Lei n.º 66/2003, de 07 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 66/2003 de 7 de Abril A Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), integra as autoridades nacionais de aviação civil de Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas comuns de aviação, designados 'Joint Aviation Requirements' (JAR), celebrados em Chipre em 11 de Setembro de 1990, no âmbito dos quais se determinou que as normas JAR fossem adoptadas e aplicadas por todas as autoridades aeronáuticas.

As normas e os procedimentos administrativos comuns que têm vindo a ser acordados no âmbito da JAA são normativos detalhados, de natureza técnica, que estão substancialmente de acordo com as regras emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), mais concretamente, e no que respeita às matérias abrangidas no presente diploma, com os anexos n.os 6 e 8 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de1948.

Algumas dessas normas comuns vigoram na ordem jurídica portuguesa em virtude da respectiva adopção pelo Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro. É o que acontece com as normas JAR-22, que dispõem acerca de planadores, JAR-25, sobre aviões de grande porte, JAR-145, sobre organizações de manutenção, JAR-APU, sobre unidades auxiliares de produção de energia, JAR-AWO, sobre operações em quaisquer condições meteorológicas, JAR-E, sobre motores, JAR-P, sobre hélices, JAR-TSO, acerca de normas técnicas relativas a componentes e equipamentos, e JAR-VLA, sobre aviões ligeiros.

Todavia, outras normas JAR não foram ainda adoptadas pelo direito comunitário, tal como sucede com as normas JAR-21, relativas ao projecto, produção, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos.

Importa, no entanto, estabelecer desde já um quadro normativo para melhorar a competitividade dos operadores aéreos portugueses e de toda a indústria envolvente, tendo em conta a globalização da actividade de transporte aéreo, bem como a necessidade de Portugal acompanhar a contínua evolução e a harmonização do sistema da aviação internacional nas suas diversas vertentes. Estabelecem-se no presente diploma as regras para a certificação de entidades envolvidas na concepção e construção de produtos aeronáuticos, e estabelecem-se ainda regras para a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos.

Por forma a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves utilizadas na aviação civil, consagra-se a necessidade da certificação das entidades envolvidas na manutenção de aeronaves, estatuindo-se os requisitos materiais e formais, bem como as competências dessasentidades.

De igual modo, e quanto ao transporte aéreo comercial e trabalho aéreo, ficam definidos no presente diploma os requisitos formais e materiais para a emissão dos respectivos certificados de operador, assim como as competências que lhes são inerentes.

Tipificam-se, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a certificação, aprovação e autorização de organizações que exercem a actividade de concepção de projecto, produção e manutenção de aeronaves civis, assim como a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aviaçãocivil.

Artigo 2.º Definições e abreviaturas Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Aeronaves' qualquer máquina apta a suportar-se na atmosfera através de reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre, com exclusão de todas as aeronaves classificadas como ultraleves e de voo livre; b) 'Aeronaves de construção amadora' aeronave fabricada em mais de 50% por pessoas ou organizações não profissionais, sem fins lucrativos, para fins próprios e sem qualquer objectivo comercial; c) 'Administrador responsável' pessoa com poderes para assegurar que todos os requisitos da organização de projecto, produção e manutenção, bem como do operador, são financiados e cumpridos de acordo com os padrões de qualidade requeridos pela lei e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); d) 'Certificado de tipo' documento emitido por autoridade aeronáutica que certifica a conformidade do projecto de um produto com os requisitos de navegabilidadeaplicáveis; e) 'Convenção de Chicago' Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948; f) 'Conformidade' considerar um produto, peça ou dispositivo de acordo com um projecto aprovado; g) 'Directivas de navegabilidade' normas técnicas imperativas emitidas pelo INAC tendo em vista a inspecção, modificação ou substituição de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos, ou o estabelecimento de limites e condicionamentos à sua utilização; h) 'Importação e exportação' transferência de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos entre um país cuja autoridade aeronáutica integra a JAA e um país cuja autoridade aeronáutica não integra a JAA; i) 'Joint Aviation Authorities (JAA)' organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas 'Joint Aviation Requirements' (JAR), em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves; j) 'Joint Aviation Requirements (JAR)' normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves; l) 'Joint Technical Standard Order (JTSO)' especificações técnicas normalizadas emitidas pela JAA; m) 'Manutenção' execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos; n) 'Modificação' alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos de acordo com procedimentos aprovados pelo INAC; o) 'Operação de aviação geral' operação de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo; p) 'Operação de trabalho aéreo' operação de aeronave utilizada em trabalho aéreo mediante qualquer tipo de remuneração; q) 'Operação de transporte aéreo comercial' operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração; r) 'Operador' pessoa colectiva que se dedica à operação de aeronaves; s) 'Organização' pessoa colectiva que exerce a actividade no âmbito da concepção de projecto, produção ou manutenção de produtos aeronáuticos, peças, componentes ou equipamentos; t) 'Peças, componentes e equipamentos' qualquer instrumento, mecanismo, dispositivo ou acessório, incluindo equipamento de comunicações e navegação, que está instalado ou faz parte integrante da aeronave, do motor ou da hélice; u) 'Peças standard' peças de uso comum, designadamente anilhas, rebites e parafusos, fabricadas de acordo com especificações estabelecidas pela indústria em geral ou entidades normalizadoras; v) 'Produto' aeronave, motor ou hélice; x) 'Projecto aprovado' desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto de produtos, de peças, componentes e equipamentos cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto aprovado a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem das peças, componentes e equipamentos necessários para assegurar a conformidade dos mesmos, incluindo as limitações de navegabilidade; z) 'Projecto de tipo' desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto do produto cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto de tipo a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto necessários para assegurar a conformidade do mesmo, incluindo as limitações de navegabilidade; aa) 'Reparação' reposição das condições de navegabilidade de um produto aeronáutico, após dano ou degradação decorrente da respectiva utilização, de forma a assegurar que está novamente conforme com os requisitos de navegabilidade do projecto exigidos para a emissão do certificado de tipo ou documentoequivalente; bb) 'Trabalho aéreo' operação de aeronave utilizada em serviços especializados, definidos por lei, nomeadamente na agricultura, fotografia aérea, bombardeamento de água e outras soluções, observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea.

Artigo 3.º Limitação ou suspensão de certificados 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC detectar não conformidades nas organizações de projecto, produção ou manutenção ou nos operadores, notifica a organização ou o operador para, no prazo por si determinado, proceder à respectiva correcção.

2 - Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC pode limitar ou suspender o certificado de aprovação, mediante fundamentação.

3 - São averbadas no certificado de aprovação as limitações determinadas pelo INAC ao exercício da actividade de uma organização ou operador.

Artigo 4.º Alterações aos certificados, autorizações e aprovações 1 - Quaisquer alterações à estrutura das organizações titulares de certificados, de aprovações ou autorizações devem ser comunicadas ao INAC, com uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT