Decreto-Lei n.º 58/2003, de 01 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 58/2003 de 1 de Abril A Comissão Nacional da UNESCO, criada pelo Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho, acolheu uma primeira alteração na respectiva estrutura orgânica com a publicação do Decreto-Lei n.º 103/89, de 30 de Março.

Passados 12 anos sobre o início de vigência do actual diploma orgânico, verifica-se um notório incremento na dinamização da cooperação e intercâmbio internacional, nomeadamente nos domínios da educação, cultura, ciência e tecnologia, que propiciou o surgimento de novas realidades, desafios e exigências cuja resposta justifica uma adaptação da actual moldura jurídica.

A nova lei, que agora se aprova, visa, por um lado, racionalizar a orgânica da Comissão por forma a torná-la mais flexível e eficaz, aproveitando, para esse efeito, a experiência entretanto colhida do seu funcionamento, e, por outro, promover um eficaz dispêndio de recursos públicos, dando cumprimento à reestruturação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 16 de Maio.

Com estes objectivos, leva-se a cabo uma alteração da estrutura da Comissão, reordenando e especificando as suas atribuições, aligeirando a sua estrutura orgânica, centrada agora em apenas três órgãos (presidente, conselho consultivo - de composição reduzida - e conselho administrativo), evitando-se, deste modo, a dispersão ou duplicação de competências funcionais.

Os serviços articulam-se através de duas estruturas orgânicas constituídas pela Secção Administrativa e Financeira e pela Divisão de Biblioteca e Documentação, que deve servir o maior leque possível de utilizadores.

Em termos estritamente financeiros, também se realça a abolição das denominadas senhas de presença para os membros do conselho consultivo e a consagração, na estrutura permanente da Comissão, de apenas dois cargos dirigentes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela e superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º Atribuições A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, cuja convenção foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46221, de 11 de Março de 1965, e, em especial: a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO; b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO; c) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros e com organismos de cooperação; d) Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO; e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os...

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