Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 59/2003 de 1 de Abril O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, exige, para a autorização da sua importação na Comunidade, a prova da existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos de um grande número de espécies. O referido regulamento proíbe, ainda, a exibição ao público, para fins comerciais, de espécimes de espécies incluídas no seu anexo A, salvo se for concedida uma isenção específica para determinados fins.

A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, proíbem a captura e manutenção, bem como o comércio, de grande número de espécies, prevendo simultaneamente isenções por motivos específicos.

A Convenção sobre a Diversidade Biológica, no seu artigo 9.º, estabelece a obrigação comunitária de adoptar medidas de preservação fora do ambiente natural, pelo que os parques zoológicos devem criar normas mínimas para desenvolver acções nesse sentido.

A Associação Europeia de Zoos e Aquários (EAZA) formulou directrizes para a instalação e manutenção de animais nos parques zoológicos, que vieram ajudar ao desenvolvimento e adopção de normas nacionais.

Por todas estas razões, torna-se necessário regulamentar o licenciamento e inspecção dos parques zoológicos, a manutenção de animais nestes parques zoológicos, a formação do pessoal e a educação dos visitantes, visando a aplicação adequada da actual legislação comunitária relativa à conservação da fauna selvagem, bem como assegurando a necessidade de garantir que os parques zoológicos cumpram o seu papel em matéria de conservação das espécies, de educação do público e ou de investigação científica.

Esta regulamentação deve ainda incluir as normas necessárias à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, aprovando em anexo as regras técnicas da suaaplicação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em diante genericamente designados por parques zoológicos.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o seguinte: a) Os centros de recuperação, de recolha, as reservas e os viveiros de fauna cinegética relativamente às acções pedagógicas e científicas a que se refere o capítulo IV do anexo ao presente diploma, desde que não estejam abertos ao público; b) Os parques zoológicos com colecções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, relativamente às actividades científicas, a que se refere o capítulo IV do anexo ao presente diploma; c) Os alojamentos onde decorram, exclusivamente, actividades de caça.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, nomeadamente as exposições itinerantes, os circos e as lojas de animais.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Parque zoológico qualquer estabelecimento, de carácter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano; b) Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica; c) Animal de companhia todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia; d) Animal perigoso qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais; e) Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal; f) Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos; g) Quarentena o alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável ou das autoridades veterinárias competentes; h) Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de maneio e concepção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente potenciando comportamentos variáveis do animal; i) Director qualquer pessoa singular responsável pela gestão de um parque zoológico; j) Pessoa competente qualquer pessoa singular com formação ou experiência reconhecida pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) para assegurar os cuidados de maneio de uma ou mais espécies ou espécimes animais em cativeiro, bem como pela detenção para efeitos de alojamento, reprodução, manutenção ou exibição, com ou sem fins comerciais, de animais; l) Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão e maneio profissional de animais em cativeiro; m) Centro de reprodução qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução; n) Centro de recuperação qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação individual, por se encontrarem em deficientes condições físicas e ou psicológicas, ou com o objectivo de contribuição para a conservação da espécie; o) Centro de recolha qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação de legislação em vigor; p) Marca de identificação e registo de parque zoológico o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque zoológico no território nacional e na respectiva direcção regional de agricultura; q) Autoridade competente a DGV, enquanto autoridade veterinária nacional, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone, a Direcção-Geral das Florestas (DGF), enquanto autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridadespoliciais.

CAPÍTULO II Princípios básicos e procedimentos administrativos Artigo 4.º Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies 1 - As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.

2 - Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar aocativeiro.

3 - Os parques zoológicos devem participar em actividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.

4 - Os parques zoológicos devem adoptar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.

5 - Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.

Artigo 5.º Licenças 1 - Os parques zoológicos devem assegurar todas as condições previstas neste diploma e seu anexo, que dele faz parte integrante, sem as quais não podem ser licenciados.

2 - Os parques zoológicos carecem de licença de funcionamento que deve ser emitida antes da sua abertura ao público pelo director-geral de Veterinária, sob parecer vinculativo do ICN e da DGF, quando aplicável, da DRA e da câmara municipal da área de localização do mesmo.

3 - Para efeito da atribuição da licença de funcionamento referida no n.º 2, o interessado deve apresentar um requerimento na DRA da área de localização do qual conste a identificação do director, o tipo de parque zoológico em causa, as espécies animais a alojar e número de espécimes com menção da sua origem, a indicação do médico veterinário responsável e do responsável técnico, bem como o número de pessoas responsáveis pelo maneio dos animais.

4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT