Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 54/2003 de 28 de Março O presente diploma estabelece as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2003, aprovado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas das autarquias locais.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Execução orçamental do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2003, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos identificados nos mapas V e VII anexos à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social.

2 - O presente diploma contém ainda as disposições necessárias à aplicação, em 2003, do novo regime de administração financeira do Estado.

CAPÍTULO II Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos Artigo 2.º Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição dos serviços da Administração Pública, independentemente do seu grau de autonomia, para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 2003, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, à medida que forem reunindo as condições adequadas.

2 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2003, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles diplomas, designadamente a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e unidade de tesouraria.

5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 2003, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das: a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo as relativas a encargos com a saúde, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública; b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado; c) Inscritas no capítulo 50, 'Investimentos do Plano', referentes a despesas de capital e a despesas respeitantes a projectos co-financiados pela União Europeia; d) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças; e) De valor anual não superior a (euro) 2500; f) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições; g) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

3 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º Alterações orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.

2 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles Cofres até aos limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 6.º Registo de operações orçamentais 1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados devem ser relevados contabilisticamente pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º Libertação de créditos 1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentados nos 'Investimentos do Plano' e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, devidamente confirmadas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

3 - Os serviços e fundos autónomos, qualquer que seja o seu grau de autonomia, só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito, por rubrica de classificação económica, a previsão de pagamentos para o respectivo mês.

4 - No caso do capítulo 50, o pedido de fundos deve ser formalizado por programas.

5 - Para efeitos do n.º 3, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 8.º Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos 1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2004.

2 - A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á, impreterivelmente, até 16 de Dezembro de 2003.

3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 26 de Dezembro de 2003.

4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é de 29 de Dezembro de 2003.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 7 de Janeiro de 2004.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2003 pode ser realizada até 21 de Janeiro de 2004, relevando para efeitos da execução orçamental de 2003.

Artigo 9.º Dotações para investimentos do Plano 1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de 'Investimentos do Plano', incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos...

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