Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 52/2003 de 25 de Março Na última década acentuou-se o desequilíbrio entre a expansão da procura de transporte aéreo na Europa e a capacidade das infra-estruturas aeroportuárias de que resultou um número crescente de aeroportos congestionados na Comunidade. Por este motivo, foi aprovado, em 18 de Janeiro de 1993, o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, no qual se estabelecem as principais normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias nos aeroportoscomunitários.

Nos termos do mencionado Regulamento, cabe ao Estado, após ter procedido à análise exaustiva da capacidade dos aeroportos nacionais e ponderadas as possibilidades de adequação das respectivas capacidades à procura, proceder à designação dos aeroportos como inteiramente coordenados, impedindo, assim, que, nestes, uma aeronave possa aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.

Estabelece-se, assim, a designação dos aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro como inteiramente coordenados, neste último caso apenas no período IATA (Internacional Air Transport Association) de Verão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à designação dos aeroportos inteiramente coordenados dentro do território português.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Aeroporto coordenado' um aeroporto em que se tenha designado um coordenador para facilitar as operações das transportadoras aéreas que nele operem ou tencionem operar; b) 'Aeroporto inteiramente coordenado' qualquer aeroporto coordenado em que, para poder aterrar ou descolar durante os períodos em que estiver inteiramente coordenado, uma transportadora aérea deva dispor de uma faixa horária atribuída por um coordenador; c) 'Faixa horária' a hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave numa data específica num aeroporto coordenado.

Artigo 3.º Aeroportos inteiramente coordenados e aeroportos coordenados 1 - São designados como inteiramente coordenados os aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro, este último apenas no período IATA (International Air...

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