Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 49/2003 de 25 de Março O XV Governo Constitucional inscreveu no seu Programa, como uma das principais linhas de acção a implementar no âmbito do Ministério da Administração Interna, a criação de um novo serviço de protecção civil e socorro, tendo por base as experiências institucionais existentes e a sua evolução, em substituição do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Bombeiros.

Estes dois organismos, tendo embora desenvolvido ao longo dos anos uma meritória acção de prevenção de acidentes e calamidades e de socorro a pessoas e bens, não raro enfrentaram obstáculos de articulação, que dificultaram ou impediram o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais.

O problema, há muito assinalado, deu origem a várias tentativas de solução mediante a reformulação das estruturas orgânicas daqueles serviços e demais legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 152/99, de 10 de Maio, 293/2000, de 17 de Novembro, 295/2000, de 17 de Novembro, 296/2000, de 17 de Novembro, 297/2000, de 17 de Novembro, e 209/2001, de 28 de Julho.

Apesar de toda a legislação produzida e das medidas adoptadas na sua execução, subsistiram as dificuldades de articulação entre os vários serviços e sectores envolvidos nas operações de socorro, agravadas em situações de intervenção de outros agentes do sistema nacional de protecção e socorro.

Tornou-se assim indispensável ultrapassar o problema, introduzindo mecanismos que permitam assegurar actuações atempadas e eficazes na prevenção de acidentes e na prestação de socorros, definindo linhas de comando, estabelecendo áreas de intervenção, fixando competências e atribuições, optimizando recursos e qualificando os agentes.

São estes alguns dos objectivos do presente diploma, por forma a ir ao encontro das necessidades das populações, assegurando auxílio em situações de risco ou acidente.

Desde logo, afirma-se a necessidade de colaboração estreita com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil.

Assegura-se a coordenação de toda a actividade operacional no domínio do socorro e salvamento, criando o Centro Nacional de Operações de Socorro, unidade orgânica central que constitui pedra angular do novo serviço.

É criado o Núcleo de Protecção da Floresta, ao qual incumbe garantir a detecção e vigilância de fogos florestais, em articulação com as comissões especializadas de fogos florestais ao nível distrital e municipal.

Preenchendo uma importante lacuna, passa a existir uma unidade orgânica para assegurar a promoção e o desenvolvimento de acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à vigilância sanitária do pessoal dos corpos de bombeiros.

São criados os centros distritais de operações de socorro, com atribuições designadamente em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros, segurança contra incêndios, equipamentos e fiscalização, de acordo com as orientações e o apoio do Centro Nacional de Operações de Socorro.

Assente na consagração da importância do voluntariado em todo o sistema de protecção e socorro, passa a existir um Gabinete de Apoio ao Voluntariado, em cujas atribuições se inscreve, como vector essencial, a promoção de iniciativas apelativas ao ingresso de novos voluntários nos corpos de bombeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, adiante designado por SNBPC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, que tem como objectivo a protecção e socorro de pessoas e bens, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da AdministraçãoInterna.

Artigo 2.º Sede e âmbito 1 - O SNBPC tem sede no distrito de Lisboa e âmbito nacional.

2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços de bombeiros e protecção civil cujo regime jurídico é objecto de diploma próprio, sem prejuízo das articulações ao nível nacional com os serviços correspondentes.

Artigo 3.º Atribuições 1 - Incumbe ao SNBPC prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, protegendo e socorrendo pessoas e bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SNBPC orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como orientar e coordenar todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Incumbe em especial ao SNBPC: a) Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros e as estruturas de protecção civil e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades, designadamente inventariando e inspeccionando os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro; b) Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectivamissão; c) Assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das atribuições deste Serviço; d) Estabelecer e desenvolver a cooperação com organizações nacionais e internacionais, em especial Estados membros da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no âmbito do socorro, emergência e protecção civil; e) Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias; f) Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade; g) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro; h) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica, bem como a elaboração de regulamentos de segurança contra incêndios, emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora nessedomínio; i) Exercer as funções de coordenação nacional de alerta e combate aos incêndiosflorestais; j) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro; l) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado do número nacional de emergência (112); m) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamentos para os corpos de bombeiros, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato; n) Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros para a execução de programas que visem a preservação e divulgação do seu patrimóniohistórico; o) Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamento.

4 - Enquanto autoridade técnica nacional, são ainda atribuições do SNBPC, nomeadamente: a) Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros; b) Promover, ao nível nacional, a elaboração de estudos e planos de emergência, facultando o necessário apoio técnico às entidades responsáveis regional, distrital e localmente pela protecção civil; c) Emitir pareceres sobre os planos de emergência de protecção civil; d) Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades e plano anual de actividades; e) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população; f) Assegurar a realização das acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros; g) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor; h) Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros; i) Promover a vigilância sanitária, higiene e segurança do pessoal e a investigação de acidentes nos corpos de bombeiros.

Artigo 4.º Articulação com outros organismos O SNBPC funciona em estreita colaboração com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses, podendo estabelecer para o efeito programas e acordos de cooperação.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Artigo 5.º Órgãos São órgãos do SNBPC: a) O presidente; b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º Presidente 1 - O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - Compete ao presidente: a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades; b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos...

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