Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 43/2003 de 13 de Março Desde a sua criação que a Polícia Judiciária tem a seu cargo, como primeira missão, a investigação da criminalidade mais complexa e organizada, necessitando, para levar por diante com sucesso as suas atribuições, de ser capaz de, articuladamente, desenvolver acções encobertas, recolher e centralizar informação criminal e prover à protecção de testemunhas.

Deve, pois, a Polícia Judiciária dispor da capacidade de resposta financeira que lhe permita realizar as despesas necessárias à consecução daqueles objectivos de forma célere e adequadamente reservada, sob pena de lhe escapar a informação ou, em última instância, de colocar em risco a vida ou a integridade física dos seus funcionários ou colaboradores.

Impõe-se, deste modo, dotar a Polícia Judiciária de elevada flexibilidade na actuação, através da possibilidade de realizar despesas sujeitas ao regime das despesas classificadas.

Procede-se igualmente à clarificação do disposto no artigo 38.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, no sentido da reiteração de que, como resulta da respectiva inserção sistemática, o Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico não é um departamento de apoio mas que o Departamento de Armamento e Segurança integra esta categoria de serviços, atribuindo-se eficácia retroactiva à norma em causa, atento o seu teor.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 70.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 38.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas i) a r) do n.º 1 do artigo 25.º 3 -...

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