Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de Março O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios competências em matéria de acesso e organização do mercado da actividade de transportes em táxi.

O exercício daquelas competências implicava que as câmaras municipais publicassem, até 31 de Março de 2002, os regulamentos necessários à execução daquele diploma e emitissem, até 31 de Dezembro de 2002, novas licenças de táxi em substituição das antigas.

Constatando-se que aqueles prazos já expiraram sem que todos os municípios tenham atempadamente publicado os respectivos regulamentos, torna-se necessário prorrogar o prazo de validade das anteriores licenças, aproveitando-se a oportunidade para efectuar algumas correcções que a aplicação do diploma, ao longo dos últimos quatro anos de vigência, aconselha necessárias.

Nesse sentido, designadamente, reintroduz-se a possibilidade de os preços dos serviços de transporte em táxi poderem ser aferidos em função da quilometragem a percorrer, independentemente da sua duração e itinerário e, no que respeita às normas sancionatórias, passa a punir-se a utilização na actividade de transporte em táxi de veículo não licenciado e o abandono injustificado do táxi.

Por fim, procede-se à revogação de normas que, face às alterações introduzidas, deixam de fazer sentido no contexto do diploma e converte-se em euros o montante das coimas ainda expressas em escudos.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 5.º, 25.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, e 37.º e o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal do exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador; c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador; d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

3 - (Revogado.) Artigo 25.º [...] São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 30.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará; b) .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. .....................................................................................................................

    Artigo 37.º [...] 1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de2003.

    2 - Durante o período a que se refere o número anterior, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

    3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

    4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º permanecem válidas até que entrem em vigor, no concelho a cujo contingente pertençam, os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.

    Artigo 38.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 7.º' Artigo 2.º Aditamentos É aditada a alínea d) ao artigo 15.º e a alínea f) ao n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, nos seguintes termos: 'Artigo 15.º [...] .........................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. .....................................................................................................................

  9. .....................................................................................................................

  10. A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

    Artigo 30.º [...] 1 -...

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