Decreto-Lei n.º 43880, de 25 de Agosto de 1961

Decreto n.º 43880 Completam-se com as providências constantes do presente decreto-lei as disposições do Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, relativas ao ordenamento das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas no ultramar, e do Decreto n.º 42954, de 27 de Abril de 1960, que se ocupou em especial dos serviços de instrução no Estado da Índia.

As determinações legais adoptadas vão ao encontro de necessidades verificadas na execução das anteriores.

A de mais saliente importância é a faculdade de se constituírem repartições centrais, privativas dos serviços de instrução, nas províncias de governo simples, à medida que os graus de ensino nelas introduzido por exigência da promoção social e o volume dos serviços resultante do aumento do número de estabelecimentos e progressão da população escolar que os frequenta tornem a gerência dos serviços de instrução incomportável com o seu funcionamento, por acumulação, no campo da administração civil.

A esta necessidade se atende já em relação às províncias de Cabo Verde e Guiné que ficam, por este diploma, dotadas com as suas repartições centrais de instrução.

Nestes termos: Ouvido o Conselho Ultramarino; Ouvidos os governos das províncias interessadas; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte: Direcções dos Serviços de Instrução de Angola e Moçambique Artigo 1.º Para coadjuvar os directores de serviços na coordenação das actividades das repartições a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, e executar o expediente que pela sua natureza não deve ser atribuído às mesmas repartições, haverá nas Direcções dos Serviços de Instrução de Angola e Moçambique, subordinado ao respectivo director, um gabinete, constituído por um chefe de secção, um terceiro-oficial e um dactilógrafo ou dactilógrafa, para o que serão correspondentemente aumentados os quadros burocráticos dos serviços de instrução das duas províncias.

§ único. O chefe de secção é provido por promoção entre os primeiros-oficiais por antiguidade nesta categoria.

Repartições provinciais dos serviços de instrução Art. 2.º Para o exercício das atribuições que o Decreto-Lei n.º 41472 confere às repartições provinciais de administração civil haverá, nas províncias em que forem criadas, repartições provinciais dos serviços de instrução, dirigidas por chefes de serviços provinciais, da categoria E, providos nos termos do § 1.º do artigo...

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