Decreto-Lei n.º 285/89, de 26 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 285/89 de 26 de Agosto A necessidade de coordenar a actividade dos vários serviços de informática dependentes do Ministério da Saúde, com vista à sua maior eficiência, bem como de promover a adequada integração dos meios informáticos existentes no âmbito daquele departamento governamental, em ordem a conseguir-se um aproveitamento racional dos mesmos, conduziu, em 1979, à criação do Serviço de Informática da Saúde (Decreto-Lei n.º 496/79, de 21 de Dezembro).

Tendo em vista permitir a adopção progressiva de estruturas orgânicas e de modos de funcionamento que a experiência viesse a aconselhar como os mais consentâneos com a realidade, o Serviço de Informática da Saúde tem vindo a desenvolver as suas actividades em regime de instalação, nos termos previstos nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Atendendo a que se mantêm as razões, entretanto acrescidas, que estiveram na base da sua criação, e tendo ainda em conta que a experiência colhida durante o período de instalação permitiu não só validar alguns dos princípios orgânicos já enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 496/79, de 21 de Dezembro, mas também encontrar soluções organizativas e de funcionamento adequadas à institucionalização de um departamento capaz de dar resposta aos problemas postos pela utilização da informática nos serviços dependentes do Ministério da Saúde, o presente diploma visa criar, em condições de normalidade, o Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, objecto e atribuições Artigo 1.º Natureza O Serviço de Informática do Ministério da Saúde, a seguir designado abreviadamente por SIMS, é um organismo do Ministério da Saúde dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Atribuições 1 - O SIMS tem por atribuições assegurar e promover a implantação dos sistemas integrados de informação nos organismos do Ministério da Saúde, recorrendo para tal à aplicação de novas tecnologias de tratamento da informação.

2 - No prosseguimento das suas atribuições, incumbe ao SIMS:

  1. Colaborar na definição da política de informática no âmbito do Ministério da Saúde; b) Apoiar os outros organismos do Ministério da Saúde no estudo e definição dos respectivos sistemas de informação; c) Assegurar ou promover a concepção e desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários, privilegiando soluções de processamento descentralizado e a utilização de sistemas padrão; d) Garantir a implantação e assegurar a manutenção dos sistemas informáticosinstalados; e) Explorar os centros de processamento de dados que forem necessários para assegurar a gestão e o acesso a bases de informação de interesse interdepartamental, ou que contenham elementos importantes para possibilitar uma melhor administração do sistema de saúde; f) Prestar apoio ao pessoal de organismos utilizadores na aprendizagem e utilização de suportes lógicos comerciais, no sentido de incentivar a criatividade e a auto-suficiência em áreas específicas; g) Divulgar informação especializada, nomeadamente sobre as características dos sistemas com qualidade que já estejam a ser explorados, a fim de permitir o intercâmbio e a rentabilização da sua utilização; h) Acompanhar em colaboração com os diferentes serviços a adaptação das estruturas orgânicas, dos processos de trabalho e dos suportes documentais, tendo em vista a sua harmonização com as exigências dos sistemas de informação que forem implantados; i) Fornecer serviços de consulta, nomeadamente no que respeita à aquisição de serviços ou equipamentos de informática; j) Promover a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal de informática do Ministério da Saúde.

    3 - As atribuições do SIMS são desenvolvidas em estreita colaboração com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde que estejam directamente orientados para o tratamento automático da informação, os quais, para efeitos de integração e coordenação dos sistemas informáticos, deverão prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

    4 - No âmbito da sua área de actividade, o SIMS pode prestar serviços a outras entidades.

    CAPÍTULO II Órgãos de gestão SECÇÃO I Generalidades Artigo 3.º Director e conselho administrativo São órgãos de gestão do SIMS:

  2. O director; b) O conselho administrativo.

    SECÇÃO II Director Artigo 4.º Competências 1 - Ao director, como órgão executivo do SIMS, compete:

  3. Exercer a direcção superior do organismo, promovendo a realização das suas atribuições e a execução dos respectivos planos e programas de actividades, aplicando as políticas a que deve subordinar-se a gestão dos serviços e assegurando a orientação, coordenação e controlo do seu funcionamento; b) Superintender na elaboração dos planos e programas de actividade do SIMS e submetê-los à aprovação superior; c) Assegurar as ligações do SIMS com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde; d) Submeter a aprovação das entidades competentes os projectos de orçamento e as contas de gerência do SIMS; e) Autorizar a realização de despesas nos termos previstos na lei, bem como a constituição de fundos de maneio; f) Propor ou autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição ou locação do equipamento necessário ao funcionamento do SIMS, bem como a realização de estudos e a prestação de serviços necessários à prossecução das respectivasatribuições; g) Outorgar os contratos em representação do SIMS; h) Representar o SIMS em juízo ou fora dele; i) Praticar todos os actos necessários à gestão do pessoal, de acordo com os poderes que lhe forem conferidos por lei ou delegação; j) Desempenhar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento do SIMS que lhe sejam cometidos por lei ou delegação.

    2 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, que poderão assumir, por delegação, a responsabilidade pelo desenvolvimento de actividades inerentes a áreas funcionais específicas, assegurando a gestão dos correspondentes serviços.

    3 - O director será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector por ele designado.

    4 - Os cargos de director e de subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

    Artigo 5.º Delegação de competências 1 - O director poderá delegar ou subdelegar nos subdirectores, nos termos da lei, as competências referidas no n.º 1 do artigo anterior ou outras que lhe sejamdelegadas.

    2 - O director pode delegar ou subdelegar nos directores das delegações do SIMS, nos termos da lei, as competências que se afigurem necessárias à gestão dos respectivos serviços.

    SECÇÃO III Conselho administrativo Artigo 6.º Composição O conselho administrativo é o órgão de controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

  4. O director do SIMS, que preside, ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substitutolegal; b) Um representante do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, designado pelo Ministro da Saúde; c) Um representante do Ministério das Finanças.

    Artigo 7.º Competências Compete, em especial, ao conselho administrativo:

  5. Apreciar os projectos de orçamento do SIMS; b) Verificar a legalidade das despesas do SIMS; c) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer quando a mesma dependa de autorizaçãoministerial; d) Dar parecer sobre a aquisição e alienação dos bens imobiliários afectos ao SIMS e sobre a celebração de contratos de arrendamento; e) Acompanhar a execução do orçamento do SIMS; f) Informar todos os assuntos de natureza administrativo-financeira que lhe sejam submetidos pelo presidente.

    Artigo 8.º Funcionamento 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos membros em exercício.

    2 - O conselho só pode deliberar desde que se encontre presente às reuniões a maioria dos membros em exercício.

    3 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

    4 - O chefe da Repartição Administrativa exercerá as funções de secretário do conselho.

    Artigo 9.º Gratificações dos membros do conselho administrativo Os membros do conselho administrativo que não sejam funcionários do SIMS têm direito a uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

    CAPÍTULO III Estrutura orgânica SECÇÃO I Generalidades Artigo 10.º Departamento Central de Informática e delegações 1 - O SIMS é dotado de um Departamento Central de Informática e de delegações.

    2 - O SIMS tem delegações no Porto e em Coimbra, sendo as respectivas áreas de actuação fixadas pelo director.

    SECÇÃO II Departamento Central de Informática SUBSECÇÃO I Estrutura Artigo 11.º Estrutura O Departamento Central de Informática é constituído pelos seguintes serviços: 1) Serviços...

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