Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 284/89 de 24 de Agosto O Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de Novembro, fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos.

Nos termos do artigo 6.º desse diploma, serão objecto de regulamentação autónoma as medidas especiais de prevenção e protecção a que deve obedecer a exposição profissional às substâncias, agentes e processos industriais constantes das listas anexas ao mesmo diploma. O amianto é uma dessassubstâncias.

A publicação do presente diploma, prevista no Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de Novembro, consagra também no direito interno a Directiva n.º 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde derivados da exposição ao amianto durante otrabalho.

Integrando as disposições contidas na citada directiva, foram ainda tidas em atenção a Convenção n.º 162 da OIT e a correspondente Recomendação n.º 172, pelo que se introduziram algumas prescrições complementares consideradas necessárias à prevenção dos mencionados riscos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho.

2 - As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades cujo exercício seja susceptível de originar a exposição dos trabalhadores às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que o contenham.

3 - Exceptuam-se da aplicação do presente diploma a navegação aérea e a marítima.

Artigo 2.º Conceitos gerais e definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Amianto' - os silicatos fibrosos seguintes, referenciados de acordo com o número de registo do Chemical Abstracts Service (CAS): Actinolite n.º 77536-66-4 do CAS; Amosite n.º 12172-73-5 do CAS; Antofilite n.º 77536-67-5 do CAS; Crisótilo n.º 12001-29-5 do CAS; Crocidolite n.º 12001-28-4 do CAS; Tremolite n.º 77536-68-6 do CAS; b) 'Poeiras de amianto' - partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas e susceptíveis de ficarem em suspensão no ar; c) 'Fibras respiráveis de amianto' - partículas com comprimento superior a 5 (mi)m e diâmetro inferior a 3 (mi)m e cuja relação comprimento/diâmetro seja superior a 3:1; d) 'Valores limite de concentração' - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em: 1,00 fibra/cm3 para fibras de amianto, com excepção da crocidolite; 0,50 fibra/cm3 para as fibras de crocidolite; Nos casos de misturas de crocidolite com outras fibras de amianto, o valor limite é o valor calculado com base nos valores limite acima indicados, tendo em conta, na mistura, a proporção da crocidolite e dos outros tipos de amianto; e) 'Nível de acção' - o valor da concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho igual ou superior a 0,25 fibra/cm3 e ou igual ou superior a uma dose acumulada de 15,00 fibra/dia/cm3 durante três meses, medido ou calculado relativamente a um período de oito horas diárias; f) 'Trabalhador exposto' - qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto.

Artigo 3.º Notificação 1 - As entidades empregadoras devem notificar a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho das actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos às poeiras de amianto ou de materiais que ocontenham.

2 - Sempre que se verifique uma modificação importante na utilização do amianto ou de materiais que o contenham, será feita nova notificação.

3 - A forma e o prazo das notificações referidas neste artigo serão regulamentados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, por portaria do ministro competente na área da higiene e segurança do trabalho.

4 - Os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento têm acesso aos documentos relativos às notificações.

Artigo 4.º Medidas gerais de prevenção 1 - A quantidade de amianto utilizada como componente ou aditivo na fabricação de produtos deve ser reduzida ao mínimo necessário sempre que o amianto não possa ser substituído por outras substâncias não nocivas ou menos prejudiciais para a saúde dos trabalhadores.

2 - A exposição nos locais de trabalho às poeiras de amianto ou dos materiais que o contenham deve ser reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, a níveis inferiores aos valores limite de concentração fixados na alínea d) do artigo 2.º 3 - Para diminuir e manter baixo o nível das exposições ao amianto deve reduzir-se ao mínimo possível a emissão de poeiras de amianto, sendo de utilizar para o efeito, nomeadamente, os seguintes processos: a) Automatização ou encerramento em ciclo fechado do processo de fabrico; b) Utilização de métodos húmidos, sempre que possível; c) Aspiração das poeiras nos pontos de emissão; d) Incorporação nas fibras de amianto de outros materiais, de forma a prevenir a formação de poeiras; e) Utilização de um sistema eficaz de renovação de ar.

4 - Quando a exposição às poeiras de amianto nos locais de trabalho for controlada por meios mecânicos de aspiração ou de renovação de ar, a eficácia desses sistemas deve ser regularmente comprovada, não devendo, igualmente, constituir fonte de contaminação do ambiente exterior.

5 - Sempre que seja tecnicamente possível, devem manter-se isolados os locais onde se desenvolvem actividades susceptíveis de provocarem exposição de trabalhadores às poeiras de amianto, de forma a evitar a contaminação de outras zonas de trabalho.

6 - Todas as construções, instalações e equipamento de transformação ou tratamento de amianto devem ser submetidas, regularmente, a limpeza e conservaçãoapropriadas.

7 - Nas operações de limpeza deve utilizar-se a via húmida ou a aspiração, sendo proibidos processos que provoquem a dispersão das poeiras de amianto no ambiente de trabalho.

8 - A armazenagem e o transporte do amianto devem ser feitos em embalagens fechadas e apropriadas e, bem assim, rotuladas de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

9 - Devem ser adoptadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.

10 - O acesso aos locais onde a concentração de fibras de amianto atinja o nível de acção deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou funções implique necessariamente a sua presença.

Artigo 5.º Avaliação das exposições 1 - As entidades empregadoras devem proceder a avaliações do risco da exposição às poeiras de amianto, determinando a natureza e o nível de exposição a que estão sujeitos os trabalhadores, nos termos do disposto nos númerosseguintes.

2 - As avaliações previstas no número anterior devem ser repetidas ou revistas nos seguintes casos: a) Verificação de motivos que justifiquem considerá-las incorrectamente efectuadas; b) Modificação nas condições existentes nos locais de trabalho que possa provocar qualquer alteração na exposição dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou estabelecimento devem ser consultados sobre as avaliações previstas no presenteartigo.

4 - As entidades empregadoras devem proceder à avaliação do nível de concentração do amianto na atmosfera dos locais de trabalho nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, podendo ser requerida a sua prorrogação à Inspecção Geral do Trabalho por um período máximo de 90 dias, quando...

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