Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 280/89 de 23 de Agosto O Instituto Nacional de Estatística (INE) foi criado pela Lei n.º 1911, de 25 de Maio de 1935, data em que foram, pela primeira vez, estabelecidos os princípios básicos do Sistema Estatístico Nacional. Culminou-se, deste modo, o período mais fecundo da história das estatísticas portuguesas, durante o qual foi construído o edifício sede do INE.

Desde então, quer a lei orgânica do INE, quer os princípios básicos do Sistema Estatístico Nacional, mantiveram-se praticamente inalterados, não obstante se ter verificado a publicação de numerosos diplomas legais, entre os quais são aqui de realçar: o Decreto-Lei n.º 428/73, de 25 de Agosto, que aprova uma nova estrutura organizacional do INE; o Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, que introduz algumas alterações nessa estrutura organizacional, e o Decreto Regulamentar n.º 79/80, de 17 de Dezembro, que prevê o quadro legal de funcionamento do Centro de Informática. A partir desta última data e até 1986 nenhuma medida relevante foi tomada, não obstante a publicação do citado Decreto Regulamentar n.º 71-C/79 se destinar apenas a tomar algumas medidas prévias. De facto, de acordo com o preâmbulo deste mesmo decreto regulamentar, aguardava-se para breve uma reestruturação global e profunda do INE, necessidade já então sentida desde há muito, em ordem a dotá-lo de uma eficiente capacidade de resposta às novas necessidades de informação estatística.

Ora, a necessidade dessa reestruturação global e profunda não pôde senão aumentar desde 1979. Por um lado, tem vindo a assistir-se a uma procura crescente de informação estatística derivada, designadamente, mas não só, da adesão de Portugal às Comunidades Europeias; por outro lado, tem vindo a verificar-se, nestes últimos anos, um extraordinário desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, as quais deveriam encontrar, em todas as actividades do INE, um campo privilegiado de aplicação.

Face a esta situação e aos insucessos e reduzido alcance das acções anteriores, o X Governo Constitucional criou a Comissão de Reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, a qual foi mandatada para proceder a um rigoroso levantamento da situação do Sistema Estatístico Nacional e preparar a programação de todo um conjunto de acções e decisões com vista a atingir um quadro de objectivos para aquele Sistema.

No seguimento das propostas desta Comissão, foi promulgada a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que redefine as linhas orientadoras de aplicação dos princípios do Sistema Estatístico Nacional, reorganiza a sua estrutura institucional, define o INE como um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, deixando os outros aspectos para serem regulados através de diplomas complementares e regulamentares próprios.

O presente diploma, que aprova os estatutos do INE, é assim complementar em relação à referida lei, visando mais precisamente dar cumprimento ao estatuído no n.º 2 do seu artigo 15.º, segundo o qual compete ao Governo, mediante decreto-lei, a aprovação de tais estatutos.

Ao alterar o estatuto do Instituto Nacional de Estatística, passando de organismo simples sem qualquer tipo de autonomia para o de instituto público com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, visam-se, entre outros, os seguintes objectivos: i) Alterar a filosofia de gestão do INE de modo que a componente económica e financeira passe a intervir clara e directamente nas decisões; ii) Incentivar a produção da informação estatística na perspectiva dos utilizadores, facilitando a repercussão dos custos nos mesmos, aliviando, deste modo, os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, que deverão tendencialmente limitar-se à função social da estatística a exemplo, aliás, do que tem vindo a verificar-se com os modernos institutos de estatística dos paísesdesenvolvidos; iii) Conferir mobilidade aos meios e flexibilidade ao funcionamento interno e às ligações ao exterior, possibilitando a adequação da gestão às características do processo de obtenção de produtos estatísticos muito semelhante a um processo industrial típico; iv) Reforçar a capacidade institucional necessária às exigências acrescidas de coordenaçãoestatística.

Por estas razões, é adoptado um modelo de gestão tipo empresarial que segue, aliás, de muito perto, o dos institutos públicos aos quais foi conferido o mesmo estatuto. Por outro lado, confere-se ao INE a possibilidade de aceder, para fins exclusivamente estatísticos, a fontes administrativas, o que vai permitir aproveitar as vantagens inquestionáveis desta fonte de informação, designadamente as ligadas ao seu baixo custo e à menor sobrecarga exercida sobre os informadores.

Incumbe-se o INE de celebrar protocolos com instituições universitárias com vista à criação, no seio destas, de estruturas orientadas para a formação de quadros superiores de estatística. Esta estrutura deverá complementar a formação obtida na universidade, numa perspectiva eminentemente profissional, tornando-se, deste modo, um veículo de difusão da 'cultura estatística' no âmbito do Sistema Estatístico Nacional e, paralelamente, um instrumento de reforço da ligação deste Sistema à universidade. Contribuirá assim decisivamente para que seja possível estender a delegação funcional, alargar a cobertura estatística e...

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