Decreto-Lei n.º 279/89, de 23 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 279/89 de 23 de Agosto Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares do serviço militar obrigatório; Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Remunerações 1 - A tabela de remunerações a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de serviço militar obrigatório é a seguinte: Alferes miliciano, guarda-marinha e subtenente da reserva naval ... 72600$00 Aspirante a oficial miliciano ... 33700$00 Segundo-furriel e segundo-subsargento ... 26700$00 Primeiro-grumete ... 9600$00 Primeiro-cabo ... 6000$00 Segundo-cabo e segundo-grumete aluno ... 5300$00 Soldado e segundo-grumete ... 5200$00 Soldado recruta e segundo-grumete recruta ... 2600$00 2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos...

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