Decreto-Lei n.º 278/89, de 23 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 278/89 de 23 de Agosto Atendendo a que a carreira auxiliar de segurança, criada pela Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, não foi beneficiada com a reestruturação efectivada para a generalidade das carreiras do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas pela Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, mantendo-se, assim, inalterada, na Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, que aprovou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do que resultou para o pessoal integrado naquela carreira uma situação de injustiça relativa quanto às situações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas que beneficiou da referida reestruturação das suas respectivas carreiras, a partir de 1 de Julho de 1979; Tendo em conta que, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas beneficia de nova reestruturação das respectivas carreiras, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, o que ainda mais agravará a situação de injustiça relativa em que já se encontra, dada a outra anterior beneficiação do restante pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas: Entende-se que é de inteira justiça proceder de imediato à reestruturação da carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Reestruturação da carreira É alterada, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, a carreira do pessoal auxiliar de segurança constante dos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, estabelecida pelo n.º 29.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro.

Artigo 2.º Conteúdo funcional O conteúdo funcional da carreira do pessoal auxiliar de segurança compreende as funções de defesa, segurança e controlo de entradas no edifício onde funciona o Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente: a) Identificar e fornecer, quando for caso disso, passe de acesso a todas as pessoas que pretendam entrar no edifício e controlar a sua circulação e permanência; b) Tomar todas as medidas tendentes à salvaguarda e segurança do pessoal, material, instalações e documentos no edifício, fiscalizando quaisquer volumes, com vista a não permitir a entrada ou...

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