Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 273/89 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de Novembro, fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionais expostos.

Nos termos do artigo 6.º desse diploma, seriam objecto de regulamentação autónoma as medidas especiais de prevenção e protecção a que deverão obedecer as exposições profissionais às substâncias, agentes e processos industriais constantes das listas anexas ao mesmo diploma. O cloreto de vinilo monómero é uma dessas substâncias.

A publicação do presente diploma, previsto, como referido, no Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de Novembro, consagra também no direito interno a Directiva n.º 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à protecção da saúde dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma tem por objectivo a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

2 - As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades de fabricação, recuperação, armazenagem, transvasamento e transporte de cloreto de vinilo monómero ou que, por qualquer processo, o utilizem.

3 - São igualmente abrangidas pelo presente diploma as actividades de transformação do cloreto de vinilo monómero em polímeros de cloreto de vinilo.

Artigo 2.º Conceitos gerais e definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Zona de trabalho' - uma parte delimitada do estabelecimento, compreendendo um ou vários postos de trabalho, que não seja possível subdividir, de forma precisa, em unidades de menor dimensão, onde cada trabalhador permaneça no exercício das suas actividades, não sendo possível determinar, com segurança, a duração dessa permanência; b) 'Valor limite técnico de longa duração' - valor fixado em três partes por milhão (p. p. m.) que não deve ser ultrapassado pela concentração média do cloreto de vinilo monómero na atmosfera de uma zona de trabalho, sendo o tempo de referência o período de um ano e tomadas apenas em linha de conta as concentrações medidas durante os períodos de actividade das instalações, bem como a duração desses períodos, excluindo os valores de concentração medidos durante os períodos de alarme previstos no artigo 8.º Artigo 3.º Medidas gerais de prevenção 1 - Devem ser adoptadas medidas de prevenção e desenvolvidos processos de trabalho que mantenham ao nível mais baixo possível a concentração do cloreto de vinilo monómero no ar dos locais de trabalho.

2 - Devem ser adoptadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.

3 - Sempre que for tecnicamente possível, os locais onde seja susceptível a exposição de trabalhadores ao cloreto de vinilo monómero devem manter-se isolados, de forma a evitar a contaminação de outras áreas.

4 - O acesso aos locais de trabalho que comportem risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou funções justifique a sua presença como necessária.

Artigo 4.º Avaliação das exposições 1 - As entidades empregadoras devem proceder a avaliações do risco das exposições ao cloreto de vinilo monómero, determinando a natureza e o nível de exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.

2 - As avaliações dos níveis de concentração do cloreto de vinilo monómero no ar devem ser representativas da exposição individual dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou estabelecimento devem ser consultados sobre as avaliações previstas no presenteartigo.

Artigo 5.º Determinação da concentração do cloreto de vinilo monómero 1 - A concentração do cloreto de vinilo monómero nas zonas de trabalho deve ser determinada através de métodos de medição contínuos ou descontínuos, sendo o método permanente sequencial equiparado ao método contínuo.

2 - Nas instalações fechadas de polimerização de cloreto de vinilo monómero é obrigatória a aplicação de um método contínuo ou permanente sequencial na determinação da concentração.

3 - Nos locais onde for previsível a ocorrência de subidas anormais da concentração de cloreto de vinilo monómero devem ser instalados sistemas de vigilância eficazes na sua detecção.

4 - Os sistemas de medida de concentração de cloreto de vinilo monómero devem poder determinar, com um erro não superior a 10%, a concentração de pelo menos uma parte por milhão de cloreto de vinilo monómero.

5 - Sempre que forem utilizados sistemas não selectivos de medida de concentração do cloreto de vinilo monómero, o valor da medida deve ser interpretado como representando, na totalidade, a concentração de cloreto de vinilomonómero.

6 - O número de pontos de medição da concentração do cloreto de vinilo monómero numa zona de trabalho depende das...

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