Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 272/89 de 19 de Agosto Tanto a Organização das Nações Unidas como as Comunidades Europeias vêm atribuindo particular importância à disciplina da actividade dos condutores de veículos de transporte rodoviário, através do estabelecimento de normas reguladoras de tempos máximos de condução e mínimos de repouso.

Assim, no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, foi em 1 de Junho de 1970 concluído o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), o qual foi aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

No que se refere às Comunidades Europeias, que adoptaram pela primeira vez legislação sobre esta matéria em 1969, a regulamentação social constitui uma componente importante de política comum de transportes, enquanto instrumento fundamental para a harmonização das condições de concorrência, na perspectiva da instituição do mercado único a partir de 1992, e condição importante para a melhoria da segurança rodoviária.

Cabe ao nosso país criar as condições necessárias à aplicação e efectivo cumprimento das normas sobre regulamentação social a que está obrigado enquanto Estado membro das Comunidades Europeias e Parte Contratante do AETR.

Neste contexto, tendo em vista suprir as lacunas existentes na legislação em vigor, o presente diploma estabelece um regime sancionatório, cobrindo toda a gama de infracções possíveis à referida regulamentação, ao mesmo tempo que define o quadro institucional em que decorrerá a sua aplicação, a qual pressupõe uma actuação concertada de organismos com competência, designadamente na fiscalização das condições de trabalho, na regulamentação da actividade transportadora, no controlo metrológico, na aprovação dos equipamentos dos veículos e na segurança rodoviária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários abrangidos pela regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo, no domínio dos transportes rodoviários, e pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).

Artigo 2.º Utilização de tacógrafo em transportes abrangidos pelo AETR O registo dos tempos de trabalho e de repouso dos condutores de veículos de matrícula portuguesa que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo AETR deverá ser assegurado por meio de tacógrafo que esteja em conformidade com as prescrições da regulamentação comunitária.

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