Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 271/89 de 19 de Agosto 1. Pelo importante significado e pelo relevante interesse público do ensino superior, torna-se necessário que também neste domínio se criem condições para o desenvolvimento de iniciativas privadas que, correspondendo a interesses socialmente válidos, possam enriquecer o quadro desse nível de ensino em Portugal.

Motivos históricos, fundamentalmente de natureza cultural, não proporcionaram, até período recente, o aparecimento e desenvolvimento de iniciativas de significativa expressão no âmbito do ensino superior particular e cooperativo. Com excepção da Igreja católica, o Estado tem assumido tradicionalmente a responsabilidade pela criação de instituições de ensino superior.

No entanto, num mundo em acelerado processo de mutação, as instituições particulares ou cooperativas de ensino superior, porque oriundas da iniciativa social, poderão e deverão, decididamente, dar o seu contributo para um contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento do saber, assim elas se empenhem em criar e dinamizar projectos que correspondam às necessidades de modernização e desenvolvimento científico e cultural do País.

Por outro lado, também a este nível urge criar condições de expressão da liberdade de aprender e de ensinar e do exercício do direito do cidadão a escolher a sua via educativa, princípios que, consagrados na Constituição da República Portuguesa, devem perpassar em todo o sistema educativo.

  1. A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 54.º, que o ensino particular e cooperativo se rege por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto nessa lei. Aliás, o quadro legal do ensino particular e cooperativo encontra-se delineado já na Lei n.º 9/79, de 19 de Março, que consagra as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro, sobre a liberdade de ensino, e no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que define o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.

    Este quadro legal tem-se mantido, no entanto, incompleto. A própria Lei n.º 9/79, de 19 de Março, ao delimitar o âmbito da sua aplicação 'às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível de ensino' (artigo 4.º, n.º 1), logo estabelece uma condição suspensiva da sua aplicação ao ensino superior até à publicação do decreto-lei regulador da aplicação 'dos princípios desta lei às escolas de nível superior' (artigo 4.º, n.º 2).

    Não obstante a fixação de um prazo de 180 dias para a publicação desse diploma, e apesar de reiteradas diligências, certo é que, até ao presente, a já referida inexistência de tradição, as vicissitudes políticas e a falta de uma Lei de Bases do Sistema Educativo vinham-se conjugando para dificultar que se congregassem em documento legal os princípios e regras do ordenamento do ensino superior particular. Registam-se, naturalmente, os passos, já importantes, dados mediante o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, sobre cooperativas de ensino, e o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril. Mas aquele diploma tem ainda um alcance limitado e este último, de influência decisiva como regulamento sobretudo administrativo, absteve-se de enunciar os grandes princípios que devem nortear a acção do Estado e as iniciativas sociais no domínio do ensino superior privado, como uma componente do sistema educativo português.

    O presente diploma vem preencher a lacuna referida e dar cumprimento a um ponto do Programa do Governo. Mas na sua elaboração teve-se sempre em conta a situação particular em que surgiu, entre uma realidade nem sempre exemplar e a concretização de princípios gerais que têm um consenso de partida, mas que necessitam de ser testados na prática.

  2. O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo inicia-se precisamente por um conjunto de princípios fundamentais que visam dar expressão ao que se encontra consagrado na Constituição, na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e na Lei da Liberdade do Ensino.

    Para além da discussão teórica de qual o verdadeiro e integral alcance do artigo 43.º, n.º 4, da Constituição, a verdade é que a Lei de Bases do Sistema Educativo, no n.º 3 do seu artigo 56.º, veio determinar que a própria criação de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo está sujeita à satisfação de regras que garantam a sua viabilidade, quer certamente em termos de qualidade de ensino, quer quanto a outros requisitos, como sejam a adequação, a segurança, a salubridade e o equipamento das instalações.

    Nessa base, e por motivos que se prendem com a dimensão institucional de uma escola de ensino superior, o presente diploma encerra os mecanismos necessários para que seja permanentemente assegurada aquela dimensão e garantido um suporte organizacional e financeiro susceptível de dar segurança às institutições. Assim, e sem prejuízo da institucionalização de um entendimento amplo do conteúdo da liberdade de ensino, como direito fundamental, são definidas com particular cuidado as condições de criação e entrada em funcionamento das instituições e estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

    Por outro lado, optou-se por consagrar um processo em duas fases, para a criação de instituições e para o funcionamento de cursos, fases que poderão ser sequentes ou simultâneas. E remete-se para um terceira fase o reconhecimento dos cursos, em termo de fixação do grau correspondente, se for caso disso, de modo a permitir a avaliação cuidada do mérito do ensino ministrado.

    Outras soluções se poderiam ter tentado. Mas não se esqueceu o contexto educativo nem os antecedentes históricos. Considerou-se que, para já, seria demasiado arriscado ensaiar esquemas e princípios provados noutras sociedades e noutros ordenamentos jurídicos, sem uma experiência gradual.

  3. O que se referiu apresentou subjacentes duas preocupações essenciais: a independência das instituições, mas também o rigor da qualidade do ensino.

    A independência das instituições fica marcada pela sua autonomia - quanto ao projecto, quanto à organização, quanto à constituição do corpo docente, quanto a uma clara delimitação das zonas influências das entidades titulares e dos órgãos das instituições, quanto a gestão em geral.

    Essa independência fica ainda esclarecida com a caracterização da acção do Estado em relação às instituições e às entidades titulares, legalmente obrigado a estabelecer o controlo e a fiscalização da actividade das escolas e, implicitamente, a salvaguardar a competência dos órgãos de direcção científica e pedagógica das instituições.

    Mas esse é já também um aspecto que se orienta para a qualidade do ensino, para a exigência de nível científico dos cursos. Dessa preocupação emergem algumas exigências regulamentadoras, desde a qualificação dos docentes ao apoio técnico e financeiro, aos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar, sempre numa base de estímulo de projectos.

  4. O regime instituído pelo presente diploma vai por certo criar, como é vontade do Governo, condições para um correcto e profícuo desenvolvimento do ensino superior particular e cooperativo em Portugal e, além disso, contribuir para a sua dignificação, ao definir, com objectividade, as condições e as exigências de tão importante actividade no quadro do sistema educativo.

  5. Finalmente, tendo sido entregue a elaboração de uma primeira versão deste diploma a uma comissão de especialistas constituída para esse efeito, a versão final sofre o influxo decisivo da orientação propugnada pelo Conselho Nacional de Educação.

    Deste processo resulta, naturalmente, que o presente diploma não corresponde a uma orientação definida conjunturalmente, antes corresponde ao nível de consenso que foi possível obter.

    Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais SECÇÃO I Fundamento, enquadramento, âmbito e objectivos Artigo 1.º Princípios 1 - O ensino superior particular e cooperativo é uma expressão do direito de aprender e de ensinar.

    2 - A intervenção do Estado tem como objectivo estabelecer os requisitos de qualidade do ensino superior particular e cooperativo e, no respeito pelos critérios legais e pelo exercício da liberdade de ensino, criar condições que possibilitem o acesso à educação e à cultura, permitindo igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre uma pluralidade de opções, vias educativas e condições de ensino.

    Artigo 2.º Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo 1 - O presente decreto-lei constitui o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, ao qual se refere o artigo 54.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Educativo.

    2 - Sempre que neste Estatuto se usarem as expressões 'ensino superior particular', 'estabelecimento de ensino superior particular', 'escola superior particular' ou outras de sentido e alcance idênticos, entende-se que se referem indistintamente a 'ensino superior particular e cooperativo', 'estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo', 'escola superior particular e cooperativa', tal como se define no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 9/79, de 19 de Março.

    3 - Os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo podem, consoante a sua natureza, ser universidades, institutos politécnicos, escolas superiores de ensino universitário ou politécnico ou outras escolas que ministrem formação de nível superior ou pós-secundário e como tais sejam reconhecidas pelo Ministro da Educação.

    4 - Entende-se por 'entidade instituidora' toda a pessoa colectiva pública não estadual, particular ou cooperativa que seja responsável pela criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - Este...

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