Decreto-Lei n.º 268/89, de 18 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 268/89 de 18 de Agosto Considerando as características especiais de grande parte das actividades do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente as que se referem a campanhas de sanidade e à execução de acções ligadas a compromissos assumidos, quer no âmbito das Comunidades Europeias, quer no que respeita ao cumprimento de acordos de cooperação internacional; Considerando que se não pode ignorar que as estruturas dos serviços têm dificuldade em responder cabalmente quando confrontadas com uma multiplicidade simultânea de novas exigências, conquanto inseridas na área de actuação que justifica a sua existência, e que o reconhecimento de uma tal situação não pode justificar racionalmente o empolamento do respectivo quadro de funcionários; Considerando, finalmente, que estão em curso estudos tendentes ao reenquadramento normativo da prestação de serviços à Administração, revestindo, por isso, as medidas ora previstas carácter transitório, sem prejuízo de os vínculos autorizados se poderem manter, nos termos legais, para além da data fixada; Considerando que a medida de excepção ora adoptada não contraria os princípios gerais em matéria de salários e gestão de pessoal na função pública, constantes do Decreto-Lei n.º 184/88, de 2 de Junho: Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição e do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A título excepcional e até 31 de Dezembro de 1989, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por despacho e com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos do Ministério, no âmbito das Comunidades Europeias e de acordos de cooperação internacional, autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo certo.

2 - O despacho referido no número anterior especificará o número de pessoas a admitir, as funções a exercer, os serviços beneficiários, o prazo do contrato, que em caso algum pode ser superior a três anos, e a existência de cobertura orçamental.

Art. 2.º - O contrato de trabalho a termo certo previsto no presente diploma, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato sem termo.

2 - O contrato referido no número anterior caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido.

3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer...

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