Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 270/89 de 18 de Agosto A ocorrência de violências e excessos por ocasião de manifestações desportivas constitui um fenómeno da maior gravidade para o espectáculo desportivo e para a própria segurança dos cidadãos.

Esta situação tem vindo a exigir da parte das autoridades públicas rigorosas medidas de segurança e a concertação de esforços a nível internacional.

Nesse sentido, foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, a qual foi aprovada pela Assembleia da República.

Através das disposições agora introduzidas, e que decorrem quer da experiência dos últimos anos, quer de trabalhos parcelares desenvolvidos em paralelo com a preparação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, pretende o Governo tornar efectivas as medidas preconizadas pela referida Convenção, de modo que estas manifestações decorram em ambiente de dignidade e correcção baseada no respeito mútuo e num salutar espírito de competição.

Deste modo, agravam-se as sanções aplicáveis às pessoas e entidades responsáveis por distúrbios e instituem-se medidas destinadas a prevenir a ocorrência de actos de violência.

Finalmente, considerando que este problema não pode ser eficazmente resolvido apenas pela acção do Estado, atribuem-se amplas competências e responsabilidades às organizações desportivas, que têm todo o interesse em assegurar o bom andamento das manifestações que organizam e cujo papel é essencial na salvaguarda e na preservação do ideal desportivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Com o objectivo de prevenir e controlar as manifestações de violência associada ao desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição.

Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos e dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.

2 - Consideram-se limites exteriores do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos, de acordo com o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

3 - Por recinto desportivo entende-se o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada.

4 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.

Art. 3.º - 1 - A interdição dos recintos desportivos consiste na proibição temporária de o clube desportivo a que sejam imputadas as faltas referidas no número seguinte realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto jogos oficiais na modalidade, escalão etário e categoria iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido.

2 - A medida de interdição é aplicável: a) Quando se verifiquem nos recintos ou complexos desportivos distúrbios de espectadores que provoquem lesões nestes, nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das forças de segurança com funções de manutenção da ordem bem como os que causarem danos patrimoniais; b) Quando os actos referidos na alínea anterior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

3 - A medida de interdição é igualmente aplicável em caso de tentativa de agressão ou de actos intimidatórios organizados contra as entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.

4 - Compete às federações, nos termos dos respectivos regulamentos, graduar, por número de jogos, a sanção da interdição, em função da gravidade dos incidentes e da sua frequência.

5 - Para além da medida referida no número anterior, a...

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