Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto de 1989
Decreto-Lei n.º 263/89 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios sobre a instalação de redes de utilização de gases combustíveis, prescreve que a instalação e montagem de redes de gás deverão ser efectuadas por entidades especializadas reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.
Com efeito, trata-se de uma área de actividade que, devido à sua natureza, exige conhecimentos técnicos adequados para o seu exercício.
Torna-se, portanto, necessário conferir um suporte legal àquela actividade, por forma a garantir-se o seu desempenho em condições de elevada segurança e eficácia.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. 1 - É aprovado o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás e definidos os grupos profissionais relativos à actividade da construção das instalações de redes de gás, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de termo de responsabilidade constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.
Artigo 1.º Objectivos O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das entidades instaladoras e montadoras e define os grupos de profissionais associados à actividade da indústria dos gases combustíveis.
Artigo 2.º Conceito 1 - Considera-se entidade instaladora a empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique à instalação de redes de gás.
2 - Considera-se entidade montadora a empresa legalmente constituída que se dedique à montagem ou reparação de aparelhos de gás.
Artigo 3.º Reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras As entidades instaladoras e montadoras só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos: a) Estejam inscritas em cadastro próprio da Direcção-Geral de Energia; b) Possuam reconhecimento de entidade instaladora ou montadora.
Artigo 4.º Inscrição e reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras...
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