Decreto-Lei n.º 247/89, de 05 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 247/89 de 5 de Agosto A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 71.º, o direito das pessoas deficientes à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres com os demais cidadãos, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da natureza e extensão da deficiência. A efectivação deste direito constitui o Estado na obrigação de definir as medidas de política e de promover os programas que permitam concretizar o objectivo primordial da reabilitação, que é a integração sócio-profissional da pessoa deficiente.

Acontece que a reabilitação se desenvolve nos domínios da saúde, educação, formação profissional, emprego e segurança social, num conjunto de acções diversificadas e complementares que convergem, de forma simultânea ou sucessiva, na pessoa deficiente.

Tais acções, que, pela sua natureza específica, se prendem com competências próprias de vários serviços do Estado, devem ser prosseguidas através de um processo contínuo de execução, para que se não criem hiatos, de consequências sempre negativas, por conduzirem a perdas irreparáveis para a aquisição de autonomia por parte da pessoa deficiente.

Entendeu, assim, o Governo não protelar por mais tempo a definição das competências específicas do serviço do Estado que maiores responsabilidades assume no que respeita ao apoio técnico e financeiro aos programas voltados para a integração profissional da pessoa deficiente.

Na área das responsabilidades do Ministério do Emprego e da Segurança Social importa fixar os termos e condições da atribuição do apoio técnico e financeiro e, bem assim, a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional na matéria.

No momento em que é já muito elevado o movimento de concessão dos apoios e vultosas as verbas envolvidas neste âmbito pelo referido Instituto torna-se urgente aprovar um quadro normativo que, através da definição de critérios objectivos e uniformes, imprima ao processo da concessão desses apoios o máximo de transparência e rigor e assegure a racionalidade das decisões, capaz de evitar a concentração de financiamentos em determinadas acções ou regiões, em detrimento de programas e áreas geográficas igualmentecarenciados.

Para além desta preocupação, houve em vista na elaboração do presente diploma preservar o estado de tarefas gestionárias, que podem ser, com vantagem, assumidas por entidades particulares, bem como assegurar, na execução de cada programa, a audiência da pessoa deficiente, como parte principal do processo.

No gizar dos vários esquemas de apoio técnico e financeiro muito se aproveitou das lições da experiência, sem embargo de, a par das correcções que foi mister introduzir nalguns esquemas em prática, se terem criado novos apoios financeiros incentivadores do emprego de pessoas deficientes, como o subsídio de acolhimento personalizado do trabalhador deficiente admitido pela entidade empregadora, dando-se, assim, nesta delicada fase de reabilitação, mais seguras condições de sucesso, os subsídios ou prémios às empresas ou outras entidades que admitam trabalhadores deficientes e ainda a atribuição de distinções a entidades empregadoras que tenham tido em cada ano acção relevante no domínio da reabilitação profissional.

Sem embargo da importância que reveste a concessão dos apoios técnicos e financeiros ora disciplinados, não pode deixar de se sublinhar a necessidade de uma avaliação e orientação tanto quanto possível rigorosas, conduzidas por equipas técnicas multidisciplinares, capazes de assegurar um correcto encaminhamento das pessoas deficientes para os programas referidos.

Com efeito, a avaliação e a orientação profissional das pessoas deficientes são de importância capital não só para um atendimento adequado, mas também para a melhor utilização dos serviços responsáveis pela execução dosprogramas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito do diploma Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma define o regime de concessão pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por Instituto, de apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação profissional das pessoas deficientes.

2 - Para além dos programas de carácter temporário que, no âmbito da reabilitação profissional, se mostrem mais ajustados às necessidades das pessoas deficientes e às exigências de novos perfis profissionais determinados pelas mudanças operadas no mercado de emprego, criados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, beneficiam do apoio previsto no número anterior os seguintes programas: a) Preparação pré-profissional; b) Orientação profissional; c) Formação profissional; d) Readaptação ao trabalho; e) Emprego no mercado normal de trabalho; f) Emprego protegido; g) Instalação por conta própria.

3 - É igualmente regulada no presente diploma atribuição de prémios de mérito e de integração profissional às entidades empregadoras de pessoas deficientes.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O apoio relativo aos programas referidos no artigo anterior é concedido às pessoas deficientes, às entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, bem como às autarquias locais e organismos públicos que não façam parte da administração central que, nos termos definidos neste diploma e respectiva regulamentação, pretendam iniciar ou desenvolvam os referidos programas.

Artigo 3.º Conceito de pessoa deficiente Para os efeitos do presente diploma, considera-se como pessoa deficiente todo o indivíduo que, pelas suas limitações físicas ou mentais, tem dificuldade em obter ou sustentar um emprego adequado à sua idade, habilitações e experiênciaprofissional.

CAPÍTULO II Finalidades e princípios gerais do apoio Artigo 4.º Finalidades gerais O apoio previsto no presente diploma visa proporcionar às entidades promotoras os instrumentos técnicos e os meios financeiros que melhor sirvam os objectivos dos programas, em termos de qualidade, optimização dos recursos disponíveis e eficácia da acção.

Artigo 5.º Princípios gerais e definição anual de linhas de orientação e prioridade 1 - Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social serão anualmente definidas as linhas de orientação e as prioridades a que deve obedecer a concessão do apoio previsto no artigo 1.º 2 - A definição das linhas de orientação e das prioridades a que se refere o número anterior tomará em consideração, entre outros, os...

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