Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de Abril O Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho, procurou dar resposta à legítima preocupação de protecção ao relevo natural e ao revestimento vegetal.

Tal como resulta expressamente do seu preâmbulo, pretendeu-se pôr termo a acções que se traduziam na destruição sistemática e injustificada do revestimento vegetal e do relevo natural.

Na verdade, muitas vezes, com tais acções apenas se visava criar situações de facto susceptíveis de serem ulteriormente apresentadas pelos interessados aos órgãos decisórios, como argumento a favor do deferimento de pretensões de alterar a afectação dos solos em causa.

O objectivo do legislador não foi o de criar novos condicionalismos a acções já objecto de regime jurídico próprio, mas sim o de evitar que as decisões dos órgãos administrativos sobre estas fossem influenciadas por factos indevidamente criados com o objectivo de as determinar no sentido mais favorável aos interesses dos proprietários dos terrenos.

Verifica-se, porém, que a redacção da parte dispositiva do diploma não objectivou correctamente a finalidade que lhe está subjacente, ao exigir autorização camarária para todas as acções independentemente do facto de já estarem ou não submetidas a regime legal restritivo.

Ora, nos casos em que as acções pretendidas pelos particulares já foram objecto de apreciação por órgãos da Administração Pública especialmente vocacionados para a intervenção na matéria em causa, tendo por estes sido permitidas ao abrigo do regime legal próprio, a exigência de qualquer outra autorização traduz-se numa duplicação injustificada da intervenção pública, sendo ainda susceptível de criar situações gravemente lesivas dos direitos e legítimos interesses dos particulares que se podem ver confrontados com decisões contraditórias sobre a mesma pretensão.

Impõe-se, pois, alterar o regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho, de forma a delimitar as acções sujeitas a autorização camarária, excepcionando-se aquelas em que a correcta prossecução do interesse público já se encontra assegurada pela prévia intervenção de um órgão administrativo especialmente vocacionado para o efeito.

Por outro lado, a eficácia do diploma em causa tem-se mostrado bastante limitada devido ao facto de o mesmo não prever um sistema sancionatório que reforce a imperatividade das suas prescrições nem atribuir aos órgãos autárquicos poderes de autoridade que lhes permitam uma intervenção pronta e eficaz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT