Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 138/89 de 28 de Abril Tendo em conta a preocupante sinistralidade que se tem verificado nas estradas do nosso país, decidiu o Governo aumentar o esforço de prevenção e fiscalização nesta área.

Independentemente das iniciativas legislativas em curso, urge dotar as entidades que têm a seu cargo esta missão dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz daquele objectivo, sendo para isso necessário reforçar os meios financeiros destinados à aquisição de tais equipamentos, que têm custo muito elevado e uma manutenção bastante onerosa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dará entrada nos cofres do Estado, revertendo para as entidades que tenham a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem a fixar por portaria dos Ministros...

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