Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 130/89 de 18 de Abril O direito de habitação periódica, instituído pelo Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, foi uma criação pioneira, que veio colmatar uma grave lacuna sentida no mercado turístico de férias.

De facto, foi através deste direito que pela primeira vez no País surgiu um sistema que permitiu o acesso seguro, através da constituição de um direito real, a todos aqueles que pretendiam uma habitação para férias por curtos períodos.

A prática veio, porém, revelar que o regime, não obstante as suas vantagens, apresenta certas carências face às características específicas da actividade turística.

Na verdade, o direito de habitação periódica preocupou-se essencialmente com a sua vertente imobiliária, sendo praticamente omisso no que respeita à sua componente turística.

No entanto, considera-se essencial que, sem perder de vista a necessária eficácia real deste direito, a sua disciplina seja feita de molde a poder responder à sua vocação de elemento dinamizador dos equipamentos destinados ao alojamento turístico, que foi, no fundo, a determinante da sua génese.

Nesta perspectiva, considera-se ser oportuno proceder à revisão do diploma regulador destes direitos, atenta a experiência acumulada.

Assim, prevê-se agora que o direito de habitação periódica só pode ser constituído relativamente a determinadas categorias de empreendimentos turísticos cujo funcionamento, pelas suas características, é compatível com a suaexistência.

No mesmo sentido, introduziram-se mecanismos legais destinados a permitir que os titulares dos direitos em certos casos possam assegurar o funcionamento dos empreendimentos.

Por outro lado, promoveu-se a clarificação de certos aspectos do actual regime jurídico destes direitos, cuja execução vinha, na prática, suscitando algumasdúvidas.

Com igual orientação, considerou-se ainda que seria oportuno regulamentar simultaneamente os direitos de utilização dos equipamentos turísticos que conferem aos seus titulares apenas direitos de carácter obrigacional.

Efectivamente, a ausência de um mínimo de normas reguladoras destes direitos pode conduzir a situações susceptíveis de afectarem o bom nome do turismo português, visto tratar-se de operações dirigidas exclusivamente ao mercado do turismo de férias.

Assim, embora sem o rigor exigido pelos direitos de carácter real, instituíram-se normas que permitirão aos titulares desses direitos a defesa dos seusinteresses.

Por último, foram introduzidas sanções para as entidades que não cumprirem as normas reguladoras deste tipo de direitos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do direito real de habitação periódica Artigo 1.º Objecto 1 - Sobre os edifícios, ou sobre as respectivas fracções, integrados em empreendimentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação limitados a período certo de tempo de cada ano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empreendimentos turísticos aqueles que, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, foram classificados como hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos e ainda os que foram qualificados como conjuntos turísticos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma.

3 - Para que o direito de habitação periódica possa ser constituído, o empreendimento deve abranger a totalidade de um ou mais imóveis ou estar instalado em fracção ou fracções autónomas do mesmo ou dos mesmos.

4 - O direito de habitação periódica só pode incidir sobre as partes dos edifícios correspondentes às unidades de alojamento e apartamentos integrantes dos empreendimentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si e tenham saída própria para uma parte de uso comum do edifício onde se integram ou do empreendimento, ou para a via pública.

5 - O direito de habitação periódica pode ser constituído apenas sobre algumas das unidades de alojamento e apartamentos que integram o empreendimento.

6 - As fracções objecto do direito de habitação periódica não se consideram retiradas da exploração hoteleira.

7 - Todos os negócios jurídicos relativos aos direitos reais de habitação periódica consideram-se sempre realizados no local do respectivo empreendimento.

Artigo 2.º Duração 1 - O direito de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas poderá ser-lhe fixado no respectivo título constitutivo um limite de duração não inferior a vinte anos.

2 - O período de tempo previsto no n.º 1 do artigo anterior poderá variar entre o mínimo de 7 e o máximo de 30 dias consecutivos, de acordo com o estabelecido no título constitutivo.

3 - O último período de tempo de cada ano poderá terminar no ano civil subsequente ao do seu início.

Artigo 3.º Titularidade 1 - As fracções objecto do direito de habitação periódica não podem pertencer a mais de uma pessoa individual ou colectiva.

2 - Os direitos de habitação periódica podem pertencer a pessoas singulares oucolectivas.

3 - A constituição do direito de habitação periódica não prejudica o disposto nos artigos 44.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, salvo o disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 4.º Constituição do direito real de habitação periódica 1 - O direito de habitação periódica é constituído por escritura pública, na qual o proprietário identifique o imóvel ou imóveis, ou as fracções autónomas, onde está instalado o empreendimento turístico, a classificação deste, o número de unidades de alojamento e apartamentos que integram o empreendimento, com descrição especificada dos que ficam sujeitos a este direito e ainda as parcelas em que se divide o respectivo uso e o período de tempo a que respeitam.

2 - Na descrição e designação das unidades de alojamento e dos apartamentos serão observadas, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para a propriedade horizontal.

3 - Se a construção do empreendimento tiver sido aprovada por fases, da escritura a que se refere o n.º 1 constará também a fase a que respeita.

4 - A escritura de constituição do direito de habitação periódica será instruída obrigatoriamente com um documento emitido pela Direcção-Geral do Turismo, ou pela entidade competente para aprovar e classificar o empreendimento, do qual constará, necessariamente: a) A identificação do empreendimento, com indicação da sua localização e classificação; b) A data de aprovação do respectivo projecto e, se a sua construção estiver prevista por fases, a identificação da fase a que respeita; c) A data de abertura do empreendimento; d) A identificação das unidades de alojamento e dos apartamentos que serão objecto do direito de habitação periódica, de acordo com a indicação fornecida peloproprietário; e) A enumeração dos equipamentos desportivos, de animação e de recreio existentes no empreendimento; f) A declaração de que as unidades de alojamento e ou os apartamentos objecto do direito de habitação periódica satisfazem o disposto no n.º 4 do artigo1.º Artigo 5.º Menções obrigatórias do título constitutivo 1 - Além das demais especificações impostas ou permitidas pelo presente diploma, designadamente as referidas no artigo anterior, do título constitutivo do direito de habitação periódica constarão, necessariamente: a) O início e o termo de cada período de tempo dos direitos; b) Os poderes do respectivo titular, designadamente sobre as partes do empreendimento turístico que sejam de uso comum; c) Os deveres do respectivo titular, designadamente os relacionados com o efectivo exercício do seu direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica prevista no artigo 18.º; d) Os poderes e deveres do proprietário do empreendimento, designadamente em matéria de equipamento e mobiliário das unidades de alojamento e dos apartamentos objecto do direito e sua substituição, de reparações ordinárias e extraordinárias, de conservação e limpeza e dos demais serviços oferecidos em função da classificação do empreendimento; e) O número máximo de pessoas que poderão, simultaneamente, habitar a unidade de alojamento ou o apartamento; f) O regime aplicável no caso de falta de pagamento da prestação periódica; g) O regime aplicável em caso de perda ou destruição, parcial ou total, do empreendimento e de cada unidade de alojamento ou apartamento, nomeadamente para efeitos de comparticipação dos titulares do direito de habitação periódica no risco ou no valor do seguro, da indemnização ou da parterestante.

2 - A fixação das especificações previstas no número anterior ou de quaisquer outras pode ser feita por aplicação supletiva do regime da propriedade horizontal ou do usufruto.

3 - O título constitutivo do direito de habitação periódica não poderão criar para os respectivos titulares quaisquer limitações ou obrigações diferentes das exigidas aos demais utentes do empreendimento de acordo com as normas reguladoras do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita à utilização das infra-estruturas ou equipamentos de uso comum.

Artigo 6.º Alterações do título constitutivo 1 - A alteração do título de constituição do direito de habitação periódica deve constar de escritura pública, instruída obrigatoriamente com documento emitido pela Direcção-Geral do Turismo ou pela entidade que aprovou e classificou o empreendimento, que, além dos elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 4.º, deverá certificar se as alterações pretendidas correspondem ao projecto aprovado e às demais especificações exigidas naqueleartigo.

2 - Se já tiverem sido emitidos quaisquer certificados prediais, a alteração só pode realizar-se se os titulares desses certificados intervierem também na respectiva escritura de alteração ou autorizarem o proprietário a realizá-lo, por documento autêntico do qual conste expressa e especificadamente a alteração autorizada.

3 - Em qualquer caso, a alteração do título só produz efeitos legais depois de...

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