Decreto-Lei n.º 116/89, de 14 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 116/89 de 14 de Abril Na sequência da determinação do Governo de proceder à extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) através da reafectação dos seus valores patrimoniais, pessoal e funções aos serviços e organismos da administração central e local mais vocacionados para o efeito, o GAS transferiu já para outras entidades a quase totalidade das suas atribuições e activos patrimoniais.

Encontram-se ainda sob administração do GAS os terrenos não afectos a infra-estruturas urbanísticas ou industriais, que vêm tendo um aproveitamento agrícola ou florestal.

Alguns dos terrenos a afectar encontram-se já arrendados ou concessionados, prevendo-se que parte da área restante venha a ser concessionada a empresas privadas, visando a rentabilização do património existente.

Tratando-se, contudo, de área envolvente a um grande complexo industrial, é de todo o interesse que a exploração económica da floresta, que se pretende ver acrescida, não contenda com a protecção do ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico da zona.

Com efeito, as áreas florestais, sobretudo as que se situam na faixa litoral, além da sua função produtiva, desempenham um importante papel como recurso natural interactuante com o solo e o ciclo hidrológico, razões que justificam a sua gestão numa óptica de protecção.

Nesta perspectiva global e integrada, as entidades mais vocacionadas para administrar as áreas a transferir são o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no tocante à faixa de protecção litoral, e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativamente às restantes áreas agrícolas e florestais.

Pelo presente diploma transmite-se para o Estado a propriedade dos terrenos agrícolas e florestais do GAS, bem como edifícios e outro património, ficando afectos ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o pessoal e funções correspondentes.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, prevê-se a afectação à Direcção-Geral do Tesouro de uma percentagem das receitas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação geradas pelo património que lhe é afectado, como contrapartida da assunção da dívida do GAS pelo Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos...

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