Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 115/89 de 14 de Abril A extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) tem vindo a processar-se através da afectação das suas funções, pessoal e valores patrimoniais aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito.

De entre o valioso acervo patrimonial propriedade do GAS ou a ele afecto encontram-se ainda sob sua titularidade e administração os sistemas de saneamento básico instalados na sua área de actuação directa e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA).

A entidade mais vocacionada para suceder ao GAS no exercício das atribuições e competências respeitantes à exploração e administração dos sistemas de saneamento básico e ao CEGSA é a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), dependente da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Assim, transmite-se a propriedade dos bens que integram os referidos serviços para o Estado, com excepção das partes das redes de saneamento básico já integradas na da vila de Sines e na povoação de Porto Covo, que são transmitidas para a Câmara Municipal de Sines, e das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais de Santo André, que se transmitem para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Gerando os bens transmitidos as receitas estritamente indispensáveis ao seu funcionamento e conservação, objectivo de interesse público imediato, não reverte para a Direcção-Geral do Tesouro qualquer percentagem das mesmas, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, que determinou a assunção pelo Estado da dívida do GAS.

Com a reafectação disciplinada pelo presente decreto-lei pretende-se assegurar uma correcta exploração dos sistemas de saneamento básico, visando a racionalização dos custos e a implementação dos consumos, em continuação da acção que vem sendo desenvolvida pelo GAS, bem como a revitalização do CEGSA, através do apoio às autarquias da zona, do incremento da prestação de serviços e da colaboração com a universidade nos campos do ensino e da investigação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), do Gabinete da Área de Sines (GAS), com o valor patrimonial actual de 36 milhões de contos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número...

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