Decreto-Lei n.º 111/89, de 13 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 111/89 de 13 de Abril Com o objectivo de promover novas oportunidades de investimento e fomentar a inovação tecnológica, foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, pelo Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, a figura das sociedades de capital de risco(SCR).

Tendo em conta os fins a prosseguir por estas sociedades, tipificaram-se na lei as operações que as SCR podem efectuar no desenvolvimento da sua actividade.

A prática e o esforço de adaptação estrutural que é exigido à indústria nacional aconselham o estabelecimento de um regime legal mas flexível, que abra a possibilidade de as referidas sociedades serem autorizadas a adquirir créditos em sociedades sujeitas a processos de reestruturação financeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Operações activas 1 - ....................................................................................................................

2 - As SCR são autorizadas a participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos, por cessão ou sub-rogação, aos quais corresponda a emissão de títulos ou participações no capital das mesmas sociedades, ou de obrigações convertíveis em acções.

3 - No prazo de três anos contado a partir da data da sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total...

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