Decreto-Lei n.º 103/89, de 30 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 103/89 de 30 de Março A Comissão Nacional da UNESCO foi criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho, com o objectivo de apoiar e desenvolver, em Portugal, os programas e realizações daquele organismo das Nações Unidas.

Volvidos que são nove anos sobre a criação desta Comissão, relevam de vária ordem as dificuldades que têm impedido o seu desenvolvimento e eficácia.

Assim, o desajustamento entre as atribuições consignadas à Comissão e o seu estatuto jurídico-financeiro, por um lado, e os meios humanos em que se apoia, por outro, justificam as dificuldades que a Comissão vem experimentando.

A revisão do diploma supracitado justifica-se face à urgência de criar uma capacidade de resposta a nível nacional e de intervenção a nível internacional que exige uma estrutura leve, maleável e adaptável às novas exigências que constantemente vão surgindo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, cuja convenção foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46221, de 11 de Março de 1965, e, emespecial: a) Emitir pareceres e fazer sugestões ao Governo no que se refere aos programas e realizações da UNESCO; b) Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado da UNESCO e, bem assim, com as comissões nacionais e organismos de cooperação dos outros Estados membros da UNESCO; c) Apoiar a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO; d) Emitir pareceres e colaborar no respeitante à organização, preparação e participação da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO; e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO; f) Dinamizar a acção dos serviços e sectores de actividade representados na Comissão, no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal, promovendo uma estreita cooperação entre eles; g) Prestar informações relativas às actividades da UNESCO e manter contacto permanente com instituições, organizações governamentais e não governamentais, bem como individualidades nacionais ou estrangeiras; h) Divulgar e publicar os objectivos e realizações da UNESCO; i) Suscitar, coordenar e veicular, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, projectos candidatos ao programa de participação; j) Promover a participação de técnicos nacionais nas tarefas da UNESCO, tanto nos serviços centrais, na sede, como nos diversos programas da Organização; l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Governo nos domínios da actividade da UNESCO.

2 - Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior a Comissão pode propor ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a criação de delegações, segundo moldes a definir em cada caso.

CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos l - São órgãos da Comissão: a) O presidente da Comissão; b) O conselho geral; c) O conselho coordenador; d) O conselho administrativo.

2 - Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.

SECÇÃO I Órgãos da Comissão SUBSECÇÃO I Do presidente e vice-presidente da Comissão Artigo 4.º Nomeação 1 - O presidente da Comissão é nomeado pelo Conselho de Ministros de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, sob proposta conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

2 - A nomeação é feita sob a forma de resolução do Conselho de Ministros e o cargo é exercido em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente da Comissão e substituído pelovice-presidente.

4 - O vice-presidente da Comissão é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão, de entre individualidades de reconhecido mérito e competência para o exercício do cargo.

5 - A nomeação a que se refere o número anterior é feita pelo período de três anos, sendo o exercício do cargo em regime de comissão de serviço.

6 - Ao presidente e vice-presidente da Comissão será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos NegóciosEstrangeiros.

Artigo 5.º Competência 1 - Compete ao presidente da Comissão: a) Dirigir e representar a Comissão; b) Orientar as actividades das secções especializadas do conselho geral previstas no artigo 9.º; c) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão; d) Autorizar a celebração dos...

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