Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 96/89 de 28 de Março A competição internacional no sector da marinha de comércio e extremamente forte, tendo conduzido à baixa acentuada e prolongada dos fretes marítimos, facto este que tem originado no sector margens de rentabilidade muito reduzidas.

Dentro deste contexto, todos os factores de custo assumem uma relevância determinante na viabilização da actividade, pelo que se tem assistido, a nível internacional, ao aumento da importância quer das bandeiras de conveniência, quer dos registos especiais, quer ainda de outras soluções para vencer as dificuldadesexistentes.

Assim, para fazer face à situação da marinha de comércio, diversos Estados europeus criaram já os seus próprios segundos registos, como seja o caso do Reino Unido, da França, da Holanda, da Dinamarca e da Noruega, estando outros países presentemente a estudar soluções semelhantes.

Estes segundos registos criados por aqueles países têm permitido estancar os processos de saída de navios do registo principal para registos de conveniência, assim como atrair alguns novos armadores e navios aos novos registos, oferecendo a estes condições de custos semelhantes às dos registos mais competitivos.

A marinha de comércio, pelo seu carácter verdadeiro e inteiramente internacional, reveste características muito especiais, dado que o essencial da actividade se desenvolve normalmente em águas internacionais ou de países diferentes dos de registo.

É cada vez mais frequente que os navios não tenham mesmo quaisquer contactos com os países de origem, porque a sua inserção em pools de transporte internacional é muitas vezes indispensável para a respectiva rentabilização.

Face à situação de crise internacional do sector, dos níveis de competitividade e rentabilidade e das características especiais da actividade, assim como do recurso, já com alguma expressão no caso português, de armadores nacionais a bandeiras de conveniência, também em Portugal se tornou necessário analisar o interesse da constituição de um segundo registo.

Tendo em conta, por um lado, a conclusão pela vantagem da criação de um registo daquele tipo com vista a ajudar a solucionar os problemas da marinha de comércio nacional e, por outro, a existência de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira, foi decidido criar pelo presente diploma o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Pretende-se que este registo figure entre os registos internacionais considerados de qualidade, tanto mais que os navios que o vão utilizar arvorarão a bandeira portuguesa, pelo que se estabelece no presente diploma que todas as convenções internacionais de que o Estado Português seja signatário obrigarão também o Registo Internacional de Navios da Madeira.

Ainda com vista a assegurar a qualidade do registo terão de ser garantidos sistemas eficazes de fiscalização dos navios.

Este registo, para além de vir a funcionar como elemento de dinamização da marinha de comércio nacional e factor de estancagem da passagem de navios portugueses para bandeira de conveniência, será também um importante factor de dinamização económica da Região Autónoma da Madeira e do País, quer criando emprego neste sector, em que os Portugueses têm historicamente revelado aptidões especiais, quer permitindo o crescimento de actividades directa e indirectamente relacionadas com o MAR, tanto no campo económico como da educação e da investigação.

Face aos condicionalismos actuais, o presente diploma é uma peça indispensável para que Portugal possa cumprir a sua vocação também como país marítimo, reforçando as nossas actividades nesta área e fortalecendo as nossas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT