Decreto-Lei n.º 93/89, de 28 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 93/89 de 28 de Março O aumento que a produção e o consumo de bebidas refrigerantes registaram no nosso país nas últimas décadas, o aparecimento de novos tipos de produtos no mercado e os importantes progressos tecnológicos que a respectiva indústria conheceu em todo o mundo impõem a definição de um quadro legal adaptado à actual realidade.

Efectivamente, a partir da revogação do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, que especificamente regulou o sector até 28 de Fevereiro de 1974, apenas aspectos pontuais referentes à proibição do uso de sacarina e à permissão de determinados corantes e conservantes se encontram previstos, mantendo-se, até hoje, condições favoráveis ao aparecimento de situações de concorrência desleal, que importa sanar.

Por outro lado, com a abertura do mercado nacional aos produtos provenientes das Comunidades Europeias e o alargamento para a nossa indústria dos seus potenciais consumidores, é igualmente importante que, na ausência de legislação comunitária, se adoptem medidas tendentes a impor os produtos nacionais pela sua qualidade e que assegurem a indispensável defesa da saúde e dos interesses dos consumidores.

Deste modo, o presente diploma contém disposições sobre as características, regras de acondicionamento e de rotulagem dos refrigerantes, remetendo para portaria a regulamentação dos aditivos admissíveis, que, pela sua própria natureza e pelo facto de estarem associados a previsível evolução tecnológica do sector, impõem uma forma de disciplina menos rígida que permita maior flexibilidade para eventuais actualizações.

Anota-se ainda que, no intuito de dar resposta à actual realidade da indústria e do mercado do nosso país, são incluídos no presente diploma certos tipos de bebidas refrigerantes que até ao momento não tinham sido objecto de qualquer regulamentaçãolegal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma aplica-se a todas as bebidas refrigerantes, com excepção das destinadas a alimentação especial.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por bebida refrigerante ou simplemente refrigerante o género alimentício constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos no artigo seguinte e, eventualmente, adoçado, acidulado e ou gaseificado com dióxido de carbono.

2 - É permitido o fabrico e a comercialização dos seguintes...

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