Decreto-Lei n.º 82/89, de 23 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 82/89 de 23 de Março No prosseguimento da política de reajustamento das remunerações do pessoal dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, importa proceder à revisão dos limites de remuneração fixados pelo Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, para o pessoal dos gabinetes dos governadorescivis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - Em cada governo civil pode ser constituído um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, cuja remuneração, a fixar pelo governador civil, não poderá exceder, respectivamente, o vencimento correspondente às letras C e G da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do...

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