Decreto-Lei n.º 77/89, de 03 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 77/89 de 3 de Março A extinção do Fundo de Fomento da Habitação determinou a transferência da sua posição relativamente aos empréstimos concedidos a cooperativas de habitação e associações de moradores para a Direcção-Geral do Tesouro, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro.

Aqueles empréstimos destinaram-se à construção de fogos de habitação social em propriedade colectiva, regime que muitas cooperativas de habitação e associações de moradores pretendem converter em propriedade individual a favor dos respectivos cooperadores e moradores.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, estendeu àqueles mutuários que tenham beneficiado de empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, a possibilidade de optarem pelo sistema de crédito à habitação definido pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Visa o presente diploma não só atender à pretensão manifestada pelas cooperativas de habitação e associações de moradores, como também assegurar o conhecimento da existência do privilégio creditório instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/88, no momento de transmissão ou oneração da propriedade dos fogos construídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, bem como da regularidade das dívidas decorrentes daqueles empréstimos, por forma a obviar a eventuais situações de conflito entre a entidade que goza daquela garantia e os terceiros adquirentes de boa fé.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os créditos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos a cooperativas de habitação e a associações de moradores pelo Fundo de Fomento da Habitação, ou pela comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, cuja posição foi transmitida para a Direcção-Geral do Tesouro pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro, poderão, por opção do mutuário, ser convertidos, total ou parcialmente, em empréstimos individuais aos respectivos cooperadores ou moradores, com a correspondente alteração do regime de propriedade.

2 - Aos empréstimos referidos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, salvo no que diz respeito aos prazos dos empréstimos, que não podem ultrapassar vinte...

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