Decreto-Lei n.º 76/89, de 03 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 76/89 de 3 de Março No prosseguimento de outras iniciativas legislativas tomadas em matéria de enquadramento funcional dos circuitos de transporte de e para o exterior, impõe-se proceder à definição do regime legal disciplinador do acesso e do exercício da actividade de agente de navegação, a qual se reveste de uma importância fundamental, em particular na optimização dos procedimentos inerentes à escala dos navios nos portos nacionais.

O presente diploma estabelece os requisitos a observar pelas entidades que exerçam ou pretendam exercer a actividade de agente de navegação e prevê os direitos que a estas assistem e os deveres que, genericamente, sobre elas recaem.

No respeitante aos requisitos, exige-se a constituição de sociedades comerciais, fixando-se um capital social mínimo, julgado suficiente para garantir uma estrutura financeira adequada, e exigindo-se um responsável técnico com experiência na actividade. Reclama-se igualmente a inscrição da sociedade na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, sujeitando-se, além disso, o exercício da actividade em cada porto à obtenção de licença junto da respectiva autoridade portuária.

Os actuais agentes de navegação ficam, naturalmente, sujeitos às mesmas regras, prevendo-se, no entanto, um período dilatado para que aqueles que eventualmente estejam dotados de capital social inferior ao exigido ou não possuam responsável técnico possam dar cumprimento à lei sem significativo transtorno da sua actividade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos estabelecidos no presente diploma e suas disposições regulamentares, tenham por objecto qualquer das seguintes actividades: a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e defesa dos respectivos interesses; b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida; c) Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte; d) Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.

2 - As actividades referidas no número anterior podem ser exercidas...

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