Decreto-Lei n.º 70/89, de 02 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 70/89 de 2 de Março Tal como expressamente reconhecia o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho, 'a experiência veio a demonstrar na Comunidade que as estruturas administrativas dos Estados membros não se adaptavam suficientemente à execução dos controlos previstos na regulamentação do sector do azeite. Deste modo, conclui-se pela necessidade de os Estados membros serem dotados de organismos apropriados para a execução destas tarefas, beneficiando de plena autonomia administrativa.' O mesmo Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho, que pretendeu dar execução prática ao imperativo legal constante do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2262/84, do Conselho, de 17 de Julho, e dos princípios estabelecidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84, do Conselho, da mesma data, e 27/85, da Comissão, de 4 de Janeiro, tem-se mostrado, na prática, inadequado à autonomia consagrada à Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) na citada legislação comunitária, porquanto não lhe conferiu uma das mais importantes áreas da autonomia: o poder de recrutar e seleccionar o seu pessoal.

Também o regime geral de realização das despesas públicas se revelou, na prática, menos adequado, prejudicando o ritmo da execução financeira e o consequente desenvolvimento do plano de actividades.

Assim, há que proceder à adequação normativa necessária, com o fim de dotar a Agência da autonomia prevista na citada legislação comunitária: autonomia de funcionamento, de realização de despesas e de recrutamento de pessoal, sem prejuízo de futuramente se efectuarem as alterações ou ajustamentos que a experiência revelar aconselháveis para o cabal desempenho das funções cometidas à Agência no âmbito da legislação comunitária no sector do azeite.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e regime Artigo 1.º Objecto A Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), adiante designada por Agência, tem como objectivo proceder ao controlo e exercer as actividades previstas neste diploma.

Artigo 2.º Natureza 1 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e está sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do controlo financeiro a exercer pelo Ministro das Finanças.

2 - A Agência tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o territórionacional.

Artigo 3.º Regime 1 - A Agência rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.

2 - A Agência está sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, não estando sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas os respectivos actos e contratos.

CAPÍTULO II Artigo 4.º Atribuições São atribuições da Agência: a) Efectuar as verificações, os controlos e as demais missões necessários à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da CEE no quadro do regime de ajuda à produção do azeite; b) Verificar a conformidade das actividades das organizações de produtores e das suas uniões no quadro da ajuda à produção; c) Controlar os lagares de azeite reconhecidos; d) Inquirir sobre o destino do azeite obtido da azeitona...

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