Decreto-Lei n.º 66/89, de 02 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 66/89 de 2 de Março Tendo em consideração o novo regime fiscal, torna-se necessário alterar o Código do Imposto Complementar, com o intuito de desagravar e simplificar o pagamento do imposto complementar a efectuar em 1989, relativo a rendimentos auferidos no ano de 1988.

As alterações agora efectuadas incidem nos seguintes pontos: A declaração de rendimentos só é exigível quando os montantes a declarar ultrapassem os 1000 contos - para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente de pessoas e bens - ou 1200 contos - para casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; Isenção do pagamento do imposto complementar, secção A, para os contribuintes a quem seja liquidado quantitativo igual ou inferior a 12000$00; Não liquidação de imposto nos casos em que resulte rendimento colectável líquido de imposto inferior a 300000$00 - para casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - ou a 250000$00 - para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente de pessoas e bens; Faculdade de pagamento fraccionado do imposto complementar, secção A, em três prestações anuais, quando seja liquidado quantitativo igual ou superior a20000$00; Faculdade de autoliquidação facultativa com descontos de 20% no mês de Junho, e de 18% no mês de Julho; Dedução ao rendimento colectável dos contribuintes de um montante equivalente a 20% do valor investido, entre 1 de Janeiro de 1989 e o termo do prazo de entrega das declarações, em unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, até ao limite de 500000$00; Actualização dos escalões de rendimento, por forma a traduzir uma clara atenuação da carga fiscal.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 23.º, 42.º e 45.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 11.º e 33.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º ............................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

    1. 1000000$00 sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens; b) 1200000$00 sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

  2. ...

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