Decreto-Lei n.º 301/88, de 27 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 301/88 de 27 de Agosto O presente decreto-lei visa alterar a natureza jurídica da Fidelidade, Grupo Segurador, E. P, convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Fidelidade, Grupo Segurador, E. P., criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 528/79, de 31 de Dezembro, como resultante da fusão das seguradoras nacionalizadas Companhia de Seguros Fidelidade, Grupo Segurador MSA, A Seguradora Industrial, Companhia Nacional de Seguros e Atlas, Companhia de Seguros, dotada com a natureza de pessoa colectiva de direito público, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 72/76, de 27 de Janeiro, assume pelo presente diploma a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Fidelidade, Grupo Segurador, S. A.

2 - A Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., rege-se pelo presente diploma e, em tudo o que nele se não achar previsto, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições seguradoras.

Art. 2.º - 1 - A Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., mantém sob a forma referida no artigo anterior, e sem quebra de identidade, a personalidade jurídica da Fidelidade, Grupo Segurador, E. P., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, integrantes do activo e do passivo desta.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e feitos pelas repartições competentes com base em simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Fidelidade, Grupo Segurador, S. A.

Art. 3.º - 1 - A Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., tem inicialmente um capital social de 1,5 milhões de contos, integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão mantidas na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma entidade do sector público ou a sua titularidade ser transferida, desde que observado o disposto nos números seguintes.

3 - As acções representativas do capital social da Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital só poderão pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas e a sociedades de capitais públicos.

4 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integrados no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado podem subscrever acções representativas do capital da Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - São aprovados os estatutos da Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., anexos a este diploma, os quais entrarão em vigor na data em que produzir efeitos a transformação decretada por este decreto-lei.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As eventuais alterações aos presentes estatutos produzirão todos os seus efeitos, independentemente da forma legislativa, desde que deliberadas nos termos dos estatutos, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequenteregisto.

4 - As alterações previstas no número anterior devem sempre respeitar o disposto no presente decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministério das Finanças, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT