Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 290/88 de 24 de Agosto A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro (Lei do Orçamento do Estado para 1988), autorizou o Governo a legislar no sentido de tributar em imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores, bem como a reduzir a taxa aplicável aos contribuintes com insuficientes meios económicos e ainda a tomar as medidas necessárias à salvaguarda do segredo profissional dos advogados, por forma a acautelar o acesso ao direito e à justiça.

Reflectindo preocupações de justiça tributária, e na sequência daquela autorização legislativa, o presente diploma vem alterar o regime de tributação em IVA dos serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores.

Os serviços prestados no exercício destas profissões, que gozam de isenção simples, passam agora, à semelhança do que já sucede com as demais, a estar abrangidos pela incidência do imposto.

Teve o Governo a preocupação de só sujeitar a IVA os serviços de jurisconsultos, advogados e solicitadores, em momento próximo daquele em que entrará em vigor o regime do acesso ao direito e aos tribunais, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, o qual compreende, nomeadamente, a dispensa ou diferimento do pagamento de preparos e de custas, bem como do pagamento dos serviços prestados por advogado ou solicitador.

Neste âmbito, encontram-se em fase de ultimação os diplomas regulamentares do aludido regime de acesso ao direito e aos tribunais, regime esse vertido pelo Governo no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e cujo alcance se revestirá de particular relevo social.

Deve, no entanto, ter-se presente que o IVA é um imposto geral sobre o consumo, pelo que discriminar a taxa aplicável conforme o destinatário do serviço constitui um precedente que apenas se justifica em casos verdadeiramente excepcionais, designadamente, como no caso vertente, para fazer face a situações de carência económica e garantia do livre acesso de todos os cidadãos à justiça. Se tal lógica de discriminação fosse estendida a todos os bens e serviços, o imposto tornar-se-ia impossível de administrar.

Optou, pois, o Governo por tributar apenas à taxa 'reduzida' de 8% a generalidade dos serviços prestados por aqueles profissionais.

Por outro lado, ficam completamente isentos de tributação os serviços cujos destinatários sejam reformados, desempregados, pessoas que beneficiem de assistência judiciária, trabalhadores, no âmbito dos...

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