Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 289/88 de 24 de Agosto Tem-se constatado que o processo de desalfandegamento de mercadorias actualmente em vigor não permite o seu desembaraço aduaneiro em prazos que possam ser considerados razoáveis.

Esta situação é inconveniente, quer para os serviços, que se vêem confrontados com a exigência de controlar o cumprimento de numerosas formalidades, quer para os declarantes perante a alfândega, designadamente os despachantes oficiais, que têm de as cumprir, quer para os agentes económicos, que têm de suportar eventuais prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento das mercadorias.

Impõe-se, por isso, rever o actual processo de desalfandegamento, com vista a tornar mais célere a importação e a exportação.

Nesta perspectiva, institui-se pelo presente decreto-lei a caução global para o desalfandegamento, a qual vem simplificar o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e, assim, reduzir substancialmente os prazos de entrega das mercadorias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a caução global para desalfandegamento, que se destina a garantir os direitos e demais imposições devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas.

2 - Os direitos e demais imposições compreendem os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.

Art. 2.º - 1 - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.

2 - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, fincando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.

Art. 3.º A caução global para desalfandegamento é prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução.

Art. 4.º - 1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que aprovará igualmente o seu montante...

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