Decreto-Lei n.º 285/88, de 12 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 285/88 de 12 de Agosto O Governo tem vindo a desenvolver uma política integrada de infra-estruturas desportivas, em que a prioridade é claramente reconhecida ao equipamento escolar. Importa, na verdade, recuperar o atraso que se verifica nesta área essencial para a formação dos jovens e suprir, no mais curto prazo de tempo, as enormes carências que aqui se detectam.

Há, assim, que tomar medidas imbuídas de tal propósito, recorrendo-se, pelo presente diploma, à receita extraordinária constituída pelos montantes anuais dos prémios não levantados quer do totobola, quer do totoloto, e afectando-a ao reforço do financiamento das infra-estruturas desportivas escolares.

Por outro lado, noutro plano, a experiência entretanto colhida quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos naquele regime legal, no sentido de tornar mais equitativo o sistema então consagrado de distinção entre os clubes concessionários e os não concessionários do bingo, no que concerne à repartição relativa das verbas do totobola que lhes são destinadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, passa a ter a seguinteredacção: Art. 13.º - 1 - O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da realização do concurso, sendo os respectivos montantes distribuídos pelas entidades e nas percentagens previstas no artigo 16.º 2 - ....................................................................................................................

Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, é aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção: Art. 13.º-A - 1 - Os montantes destinados à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que sejam provenientes de prémios não reclamados, e cujo direito de reclamação tenha caducado, serão entregues ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem incumbe a respectiva gestão.

2 - Mediante protocolo a estabelecer com o Ministério da Educação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social afectará os montantes previstos no número anterior à criação de infra-estruturas desportivas nos estabelecimentos de ensino.

3 - Os protocolos celebrados serão sempre homologados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Art. 3.º O artigo 17.º-A do Decreto-Lei...

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