Decreto-Lei n.º 272/88, de 03 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 272/88 de 3 de Agosto Tendo o Governo definido uma política de modernização da Administração Pública, importa dignificar os respectivos recursos humanos, criando condições que estimulem o mérito e a capacidade, bem como os inerentes mecanismos de valorização, permitindo, designadamente, a realização de estudoscomplementares.

E porque a valorização dos recursos humanos passa pelo incentivo à criatividade e formação complementar, impõe-se materializar, em letra de lei, os meios adequados.

Se o ordenamento jurídico português, e nomeadamente o Decreto-Lei n.º 220/84, de 4 de Julho, possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios, bem como a realização de estudos ou trabalhos de reconhecido interesse público, no estrangeiro, entende o Governo que se impõe consagrar idêntico regime para a realização das referidas actividades no País, regime esse que já preexistiu nos termos do Decreto-Lei n.º 420/78, de 21 de Dezembro, hoje revogado.

O presente diploma, ao disciplinar aquele regime, visa transformá-lo num instrumento eficaz de formação de recursos humanos, precisando o seu conteúdo, explicitando os princípios a que está sujeito, disciplinando o respectivo processo de autorização.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro no País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

2 - A autorização referida no número anterior não poderá ser concedida para a realização de programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios, com duração inferior a três meses.

Art. 2.º - 1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os...

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