Decreto-Lei n.º 153/88, de 29 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 153/88 de 29 de Abril Criado pelo Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, por reconversão do antigo Instituto Nacional de Educação Física, que por sua vez fora criado pelo Decreto-Lei n.º 30279, de 23 de Janeiro de 1940, o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa foi colocado em regime de instalação com vista à adaptação das suas estruturas ao sistema de ensino superior universitário.

Julgando possível, nesta altura, dar por findo aquele regime e proceder, desde já, à aprovação da Lei Orgânica do Instituto e à fixação do respectivo quadro de pessoal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado abreviadamente por ISEF, é um estabelecimento de ensino superior universitário.

2 - O ISEF tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.

Art. 2.º - 1 - O ISEF tem como atribuições: a) Ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor; b) Realizar investigação científica e tecnológica; c) Promover acções de extensão universitária, incluindo a prestação de serviços à comunidade.

2 - A prestação de serviços à comunidade, a que se refere a alínea c) do número anterior, será objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação, sob proposta do ISEF, ouvido o reitor da Universidade Técnica de Lisboa.

Art. 3.º As atribuições do Instituto dirigem-se ao ensino superior e à investigação, nomeadamente nas seguintes áreas: a) Educação física, como desenvolvimento no sistema escolar das capacidades e hábitos de cultura física; b) Desporto, como desenvolvimento da ocupação dos tempos livres, da manutenção da saúde e do treino de alto rendimento; c) Dança, como desenvolvimento artístico, na escola e na comunidade, pelas técnicas corporais de expressão estética; d) Educação especial e reabilitação, como desenvolvimento das capacidades psicossomáticas, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiências ou dificuldades, nos âmbitos da estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da integração ou reconversão sócio-profissional e da ocupação do tempo livre; e) Ergonomia, como desenvolvimento da formação profissional e das adaptações corporais ao rendimento do sector produtivo.

Art. 4.º - 1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere, através do ISEF, os graus de licenciado, mestre e doutor.

2 - Aos cursos de licenciatura em ensino ministrados pelo Instituto é aplicado o estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro.

Art. 5.º - 1 - No âmbito das suas atribuições, o ISEF manterá estreita colaboração com os organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por qualquer forma interessados na promoção do ensino e da investigação nas áreas científicas em que se desenvolve a sua acção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISEF poderá celebrar convénios, acordos ou contratos, que serão objecto de prévia homologação pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa ou, quando celebrados com organismos ou entidades estrangeiros, pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Art. 6.º O ISEF possui os órgãos de gestão científica, pedagógica e administrativa previstos na lei para as escolas integradas na Universidade Técnica de Lisboa.

Art. 7.º São serviços do ISEF: a) A Secretaria; b) A Tesouraria; c) A Biblioteca; d) O Serviço de Edições; e) O Centro de Informática.

Art. 8.º Para apoio específico ao ensino, à investigação científica e a extensão, o ISEF disporá, ainda, de: a) Laboratórios; b) Museu; c) Serviços de apoio médico; d) Serviços de meios áudio-visuais.

Art. 9.º A Secretaria é dirigida por um secretário, o qual terá a competência prevista no Decreto-Lei n.º 375/84, de 29 de Novembro.

Art. 10.º A Secretaria compreende: a) A Repartição de Administração e Finanças; b) A Repartição Académica.

Art. 11.º - 1 - A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de repartição e exerce a sua acção nos domínios do pessoal, da contabilidade, do orçamento e conta, do economato e inventário e do expediente e arquivo dos documentos a ela respeitantes.

2 - A Repartição de Administração e Finanças compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Orçamento e Contabilidade.

3 - À Secção de Pessoal compete: a) Informar e submeter a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, recondução, prorrogação, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação...

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