Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 148/88 de 27 de Abril A Universidade do Porto vem sentindo há vários anos múltiplas carências às quais a actual estrutura administrativa se vem revelando incapaz de responder, atentas as novas realidades resultantes dos princípios da autonomia universitária, em parte já consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Esta inadequação, na Universidade do Porto, é particularmente agravada pelo facto de os estabelecimentos nela integrados se encontrarem desordenadamente dispersos pela cidade.

Por isso, e com vista a um mais racional e eficaz desempenho das actividades que cabem à Universidade, decidiu-se proceder à descentralização dos respectivosserviços.

O êxito alcançado na área dos serviços académicos justifica que esteja já em curso a descentralização dos serviços administrativos.

Porém, a experiência efectuada demonstrou que a estrutura orgânica anteriormente existente era incompatível com as novas realidades criadas, podendo comprometer, a curto prazo e definitivamente, o processo em curso.

Com a actual reforma procura-se dotar as escolas com a estrutura e os meios necessários ao seu bom funcionamento, reduzindo-se, em contrapartida, os quadros e competências dos serviços da Secretaria-Geral nas áreas descentralizadas, sem que, de modo algum, fiquem comprometidos a unidade e os fins próprios da Universidade.

Na prossecução dos objectivos que cabem aos serviços centrais, foi possível, deste modo, reforçar a assessoria de planeamento com vista a um rápido e adequado redimensionamento da estrutura universitária.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza Artigo 1.º A Universidade do Porto é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei, compreendendo os órgãos e serviços previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços centrais SECÇÃO I Dos órgãos Art. 2.º São órgãos da Universidade do Porto: a) O reitor; b) O conselho administrativo.

Art. 3.º O reitor dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da Universidade, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência.

Art. 4.º O conselho administrativo é o órgão deliberativo da Universidade em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a composição prevista no Decreto-Lei n.º 121/85, de 22 de Abril.

SECÇÃO II Dos serviços centrais Art. 5.º São serviços da Universidade do Porto: a) A Secretaria-Geral; b) O Serviço de Documentação e Publicações; c) O Gabinete de Relações Públicas; d) A Assessoria Jurídica; e) A Assessoria do Planeamento; f) O Gabinete de Organização e Recursos Humanos.

Art. 6.º - 1 - A Secretaria-Geral exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e arquivo, das informações de carácter pedagógico, do fomento e apoio das actividades circum-escolares e do apoio administrativo ao reitor e aos serviços dele dependentes.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um administrador e compreende os seguintesserviços: a) A Direcção dos Serviços Administrativos; b) A Secção de Assuntos Académicos.

Art. 7.º - 1 - Incumbe especialmente ao administrador: a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços que constituem a Secretaria-Geral; b) Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas e estabelecimentos dependentes da Universidade; c) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos aos serviços previstos no artigo anterior; d) Assinar conjuntamente com o reitor os diplomas de concessão de graus académicos; e) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência; f) Distribuir o pessoal pelos serviços, sem prejuízo do direito de o funcionário interessado recorrer da decisão para o reitor; g) Desempenhar as funções de secretário, sem voto, nas reuniões e demais actos presididos pelo reitor, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais; h) Assegurar o encaminhamento e o registo de correspondência.

2 - A categoria de administrador da Universidade do Porto é equiparada à de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Art. 8.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos (DSA) exerce as suas atribuições no domínio da administração financeira e patrimonial e de pessoal.

2 - A DSA é dirigida por um director de serviços e compreende a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial e a Repartição de Pessoal e Expediente.

3 - Compete à DSA a coordenação da actividade financeira das faculdades, devendo remeter às competentes direcções de serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública uma agregação dos respectivos orçamentos e extractos das contas de gerência.

Art...

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