Decreto-Lei n.º 142/88, de 22 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 142/88 de 22 de Abril As Comunidades Europeias têm vindo a preocupar-se com a redução do risco de incidentes envolvendo os navios-tanques que entrem nos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam.

Nesse sentido foi emitida a Directiva do Conselho n.º 79/116/CEE, de 21 de Dezembro de 1978, posteriormente alterada pela Directiva do Conselho n.º 79/1034/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, cometendo aos Estados membros a adopção das medidas necessárias e adequadas para garantir a obrigatoriedade de os referidos navios observarem certos condicionalismos antes da entrada e durante o trajecto efectuado nas águas territoriais limítrofes do porto de destino ou do porto de partida.

O Governo, através do presente diploma, dá cumprimento às referidas disposições de direito comunitário, recebendo-as na ordem jurídica interna.

As autoridades competentes passam a ser informadas de qualquer deficiência susceptível de prejudicar a segurança da navegação ou o meio marinho, ou de quaisquer factos susceptíveis de pôr em perigo as zonas marítimas e costeiras de outro Estado membro, devendo do facto informar este Estado membro tão rapidamente quanto possível.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma tem por objectivo definir os condicionalismos a que devem obedecer os navios-tanques de arqueação igual ou superior a 1600 t destinados ao transporte de hidrocarbonetos, gases liquefeitos e produtos químicos, completa ou parcialmente carregados, bem como os que, estando vazios, não tenham sido ainda desgaseificados ou desembaraçados de resíduos perigosos, quando entrem ou saiam dos portos nacionais.

Artigo 2.º Comunicado 1 - Com a antecedência mínima de vinte e quatro horas da hora estimada de entrada no porto ou de chegada à respectiva estação de pilotos, será enviado à autoridade marítima respectiva um comunicado (aviso) contendo as seguintes indicações: a) Nome e indicativo de chamada do navio; b) Nacionalidade do navio; c) Comprimento e calado do navio; d) Porto de destino; e) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem; f) Informações gerais sobre a natureza da carga e sua quantidade; g) Em caso de transporte de produtos químicos a granel, se o navio possui um certificado de aptidão estabelecido em conformidade com o Código da Organização Marítima Internacional (IMO) relativo à construção e equipamento de navios que...

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