Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 141/88 de 22 de Abril O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) são titulares de milhares de fogos e terrenos cuja alienação se impõe por diversas ordens de razão.

Em primeiro lugar, porque a política do Governo no sector da construção e habitação, e em particular no da habitação social, dirige-se no sentido de incrementar e apoiar o desenvolvimento de programas prosseguidos pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação e empresas privadas, como forma de optimizar a aplicação dos recursos disponíveis e mais rapidamente vir a contribuir para a satisfação das necessidades de habitação dos agregados familiares de menores recursos.

Com efeito, à promoção directa da administração central, que se traduz em planos de construção excessivamente longos e, consequentemente, preços de construção anormalmente altos, contrapõem-se os resultados já obtidos pela promoção cooperativa, privada e pública local, totalmente em sentido inverso.

A habitação social, propriedade da administração central, deve conter-se em limites restritos, na medida em que deve ser encarada, na maioria dos casos, como solução provisória ou transitória e suscitar o recurso a outros meios de política habitacional, para além de que a figura do Estado 'administrador de casas' gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos para o próprioEstado.

Em segundo lugar, a alienação dos fogos não é meramente uma questão económico-financeira: constitui uma acção eminentemente social, ao dar às famílias de menores recursos o acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança compatível ao seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização.

Em terceiro lugar, porque se entende que os recursos imobiliários do Estado neste caso, os terrenos - devem ser colocados ao serviço da população pela sua utilização no incremento de programas de habitação social, criando assim melhores condições para uma maior oferta de terrenos e casas, para além dos seus efeitos reguladores directos e indirectos sobre o mercado.

Por último e na medida em que por razões jurídicas, administrativas e processuais se constata que grande parte do património do Estado não está ainda em situação regular, há necessidade de tomar as medidas necessárias para rapidamente o regularizar, sob pena de se comprometer todos os objectivos e políticas definidas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação Os fogos de habitação social e terrenos que sejam da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) podem ser alienados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º Regime obrigatório 1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus...

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